domingo, 13 de septiembre de 2009

LEIS MINERACAO E ENERGIA

Política de intervenção estatal vai do pré-sal à mineração e eletricidade
Governo vem ampliando seu controle sobre a economia, com o aumento da regulação ou criação de mais estatais,Lu Aiko Otta
Depois do pré-sal, o governo se prepara para intervir pesadamente em outro setor: o de mineração. Está pronto o esboço de um novo código mineral, que prevê a criação de uma agência reguladora. Ela ficará encarregada, por exemplo, de cobrar bônus de outorga quando uma mina for entregue para exploração. Hoje, até uma pessoa física sem qualquer experiência pode ganhar um alvará para explorar minério, pagando cerca de R$ 100. "É praticamente um pacote de cigarros", comparou o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão. A ideia é elevar fortemente esse valor. Novos desenhos institucionais prevendo mais presença do Estado no petróleo e na mineração não são episódios isolados. O governo tem aumentado sua presença em outros setores, como eletricidade, fertilizantes, crédito bancário e transportes. Em alguns casos, a presença se dá na forma de um planejamento mais dirigido. Em outros, o Estado aparece mesmo como operador. No curto prazo, além da mineração, a intervenção será mais sentida nos setores elétrico e de transportes rodoviários. Para economistas, como Nathan Blanche, em entrevista ao repórter Leandro Modé, o aumento da intervenção estatal na economia é um retrocesso.MINERAÇÃOA agência reguladora da mineração vai estabelecer que as mineradoras iniciem sua produção dentro um período inferior a cinco anos. Hoje, não há prazo, o que abre espaço a que empresas e pessoas físicas obtenham alvarás de exploração de minas apenas para vendê-las. O ministro deixou claro o desejo de impor novas regras sobre os alvarás já expedidos, que hoje estão em mãos de empresas, muitas delas estrangeiras, e pessoas físicas. "Vamos ampliar o controle. Vamos tentar regular o que já foi concedido. Do ponto de vista legal, não sei como vai ser. Estamos estudando." As regras para concessão de novos alvarás ficarão mais rígidas. Pessoas físicas não poderão mais obtê-los. Empresas passarão por uma análise de capacidade antes de conseguir o documento. Há a hipótese de as áreas de mineração serem leiloadas, em vez de entregues, como é hoje. Outro ponto é o aumento da tributação e dos royalties cobrados na mineração. "Nós, pessoas físicas, pagamos 30% de impostos. O setor de petróleo paga 60%. A mineração, 12%", comparou.Enquanto os royalties sobre o petróleo são de 10%, na mineração são cobrados 2%. O governo deseja elevar essa cobrança e destinar os recursos ao Fundo Social - que será formado com o dinheiro do pré-sal para investir em áreas prioritárias. A definição da alíquota depende de estudos comparativos com outros países. Uma referência citada pelo ministro é a Austrália. Lá, os royalties variam de 2,5% a 7,5%. O esboço de proposta do código está pronto. "Não saio deste ministério nem demitido enquanto não resolver isso." Tal como foi feito com as reservas do pré-sal, o governo congelou a concessão de novas áreas para mineração, tarefa hoje desempenhada pela estatal Serviços Geológicos do Brasil (CPRM). "A CPRM está proibida de fazer novos leilões", disse. "Vamos segurar tudo até que seja aprovado o novo código." Lobão disse que a CPRM é "a Petrobrás da mineração". A CPRM, porém, não explora minérios. Faz apenas pesquisa.Para o presidente do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), Paulo Camillo Penna, se o código de mineração fosse devidamente aplicado, não haveria tantos atrasos na exploração de jazidas. Para ele, a falta de estrutura do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que demora para aprovar os planos de produção das empresas, causa mais atrasos do que casos de empresas que "sentam em cima" das autorizações para especular.No setor elétrico, Lobão pretende anunciar em breve uma solução para a renovação das concessões de usinas de geração e linhas de transmissão que vencem em 2015. Para renová-las, como é desejo das empresas, é preciso mudar a lei. Se cumprir a legislação, o governo terá de retomar as concessões e licitá-las novamente.

domingo, 7 de junio de 2009

VISA PERMANENTE - INVERSIONISTA

Visa de Inversionista
Según la Resolución Normativa 84, de 10 de febrero de 2009 la Visa permanente para el inversionista extranjero podrá ser autorizada por el Consejo Nacional de Inmigración y el Ministerio del Trabajo y Empleo de Brasil para el extranjero que pretenda radicarse en Brasil con el propósito de invertir recursos propios de origen externo en actividades productivas, condicionada a la comprobación de inversión igual o superior R$ 150.000,00. Bajo ciertas condiciones, dependiendo de la región, sector económico y cantidad de empleos generados, entre otras, se podrá autorizar la concesión de la visa permanente para un monto inferior a lo previsto.

ATAS DE ENCUENTROS PRESIDENCIALES VENEZUELA BRASIL

Visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Salvador, 26 de maio de 2009
Comunicado Conjunto
Acuerdos Firmados
Visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela - Maracaibo, 16 de janeiro de 2009
Comunicado Conjunto
Acuerdos Firmados
Visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Manaus, 30 de setembro de 2008
Comunicado Conjunto
Acuerdos Firmados
Visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela - Caracas, 27 de junho de 2008
Comunicado Conjunto
Acuerdos Firmados
Encontro dos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Hugo Chávez Frias - Recife 26 de Março 2008
Comunicado Conjunto
Acuerdos Firmados
Otros encuentros:
Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela 13 12 07
Comunicado Conjunto / Aliança Estratégica Brasil-Venezuela e Declaração dos Governos do Brasil e da Venezuela / Implementação da Aliança Estratégica 13 y 14 02 05
Encontro dos Presidentes da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, e da República Bolivariana da Venezuela, Hugo Rafael Chávez Frías - Comunicado Conjunto 15 09 04
Reunião dos Presidentes da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, e da República Bolivariana da Venezuela, Hugo Rafael Chávez Frías 25 04 03

ENCONTRO PRESIDENCIAL SALVADOR - ATOS ASSINADOS 26 DE MAIO 2009

Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Salvador, 26 de maio de 2009
São os seguintes os atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez, em 26 de maio de 2009:MERCOSUL E PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL Os Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da VenezuelaReafirmaram seu compromisso inequívoco com a integração regional e enfatizaram a importância da adesão da Venezuela para o fortalecimento do MERCOSUL nas suas dimensões política, econômica e cultural. Registraram com satisfação a decisão de convocar o Grupo de Trabalho ad hoc criado pela Decisão CMC 12/07 com vistas a tratar dos temas remanescentes relativos a Acervo Normativo, Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum. Nesse contexto, Brasil e Venezuela proporão um regime de adequação para a Venezuela entre 2014 e 2018. Congratularam-se pela conclusão das negociações sobre o Programa de Liberalização Comercial no contexto do Protocolo de Adesão da Venezuela ao MERCOSUL, na reunião realizada em Brasília, nos dias 19 e 20, e em Salvador,em 25 de maio corrente.Determinaram a realização, nas próximas semanas, em Caracas, de reunião para concluir os termos de um Mecanismo de Fortalecimento Produtivo. * * *CARTA DE INTENÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE DOIS PROJETOS-PILOTO PARA A TRANSFORMAÇÃO SOCIOECONÔMICA DE BAIRROS ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA AS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELAA Caixa Econômica Federal eO Ministério do Poder Popular para as Obras Públicas e Habitação da República Bolivariana da Venezuela(doravante denominados “as Partes”),BASEADOS nos princípios de complementaridade e solidariedade entre os povos e respeito à soberania, à autodeterminação e ao direito soberano de estabelecer os critérios que promovam o desenvolvimento sustentável das zonas urbanas e urbanizáveis;CONSIDERANDO que a aliança estratégica entre ambos os países contribuirá para complementar as ações de atenção em matéria de obras públicas e habitação, e levando em conta o processo de transformação socioeconômica de bairros da República Bolivariana da Venezuela;Acordaram firmar a presente Carta de Intenções:Primeiro: A presente Carta de Intenções tem por objeto afirmar o interesse de ambas as Partes de realizar os estudos que permitam determinar a viabilidade técnica, econômica, financeira, ambiental e social, segundo critérios a serem acordados por ambas as Partes, para a possível contratação de prestação de serviços que permitam no futuro à Parte venezuelana a execução de obras de dois projetos pilotos de transformação socioeconômica de bairros situados na:Paróquia Sucre, antiga estrada Caracas-La Guaíra, nos setores Blandin e Limón, eParóquia San Agustín, em harmonia e complemento das áreas adjacentes ao Sistema Metrocable, em Caracas.Caso resulte favorável a avaliação dos estudos de viabilidade assinalados, as Partes, de comum acordo, poderão desenvolver o objeto do presente instrumento, sempre e quando se cumpram os procedimentos legais e administrativos estabelecidos no ordenamento jurídico interno de cada Estado.Segundo: Para a execução do objetivo da presente Carta de Intenções, as Partes decidem criar uma Comissão Técnica de Seguimento, que será integrada por dois (2) representantes das Partes designados em um prazo de quinze (15) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento, devendo tais representantes, desde o momento de sua designação, proceder à realização das gestões pertinentes atendendo a um cronograma de trabalho.Terceiro: Fica expressamente entendido que a presente Carta de Intenções não gera obrigações nem direitos para nenhuma das Partes, salvo o compromisso de ambas de promover o estabelecido no presente documento.Quarto: O presente instrumento, bem como as medidas adotadas em seu âmbito, não afetarão as obrigações contraídas por ambos os países nos instrumentos internacionais dos quais seus respectivos Estados sejam parte.Quinto: Os gastos gerados pela implementação do presente instrumento serão cobertos de comum acordo entre as Partes, de conformidade com sua disponibilidade orçamentária e financeira.Sexto: As Partes acordam manter sob reserva toda a informação confidencial ou privada que tenha sido revelada em virtude da execução do presente instrumento.Sétimo: Qualquer dúvida ou controvérsia que possa surgir da interpretação ou execução da presente Carta de Intenções será resolvida amistosamente por meio de negociações diretas entre as Partes.Oitavo: A presente Carta de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, e terá uma duração de um (1) ano.Firmada na Cidade de Salvador, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.* * *AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICAENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNODA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DEMORADIA E HABITAÇÃO O Governo da República Federativa do Brasile O Governo da República Bolivariana da Venezuela(doravante denominadas as “Partes”),Tendo em mente o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uiarén, em 20 de fevereiro de 1973;Considerando as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre ambos os países; Reconhecendo que o desenvolvimento em matéria de moradia e habitação entre ambos os Estados contribui para o bem-estar social de suas populações; eReafirmando a necessidade de aumentar ainda mais os vínculos de complementaridade e cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de seus Estados,Chegaram ao seguinte entendimento:Artigo 1O objetivo do presente Ajuste Complementar é fomentar a cooperação entre ambos os Estados através da realização de gestões e ações de seus órgãos e entes competentes, a fim de estudar a possibilidade de elaborar planos de desenvolvimento urbano e a construção de moradias nos territórios de ambos os países, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrumento.Artigo 2Os órgãos e entes executores das atividades resultantes do presente instrumento serão designados posteriormente pelas Partes, os quais deverão ser comunicados, pela República Bolivariana da Venezuela, por meio do Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores, e, pela República Federativa do Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores.Artigo 31. Para fins de implementação do presente Ajuste Complementar, os órgãos e entes designados por cada Estado poderão celebrar os respectivos contratos com vistas à elaboração de planos de desenvolvimento urbano e à construção de moradias que lhes sejam de interesse, em observância do estabelecido em seus ordenamentos jurídicos internos.2. Tais contratos deverão conter, igualmente, cláusulas relativas ao treinamento de pessoal local que trabalhará na execução dos projetos e operação dos equipamentos, à transferência de tecnologia, à assistência técnica, ao provimento de matéria-prima nacional, à participação de engenheiros e indústria do país onde se realizam as obras, à constituição de garantias, à emissão de licenças, à confidencialidade, à observância dos objetivos das políticas econômicas e sociais, em contribuição aos planos de desenvolvimento, autorizações necessárias e demais cláusulas referentes ao funcionamento adequado e execução das obrigações correspondentes.Artigo 41. As Partes comprometem-se, no marco da cooperação prevista no presente instrumento, a intercambiar, em condições mutuamente vantajosas, a transferência de tecnologia, a assistência técnica e a formação de pessoal nacional.2. O referido compromisso deverá ser detalhado nos contratos que acordem as Partes, em conformidade com o estabelecido nos respectivos ordenamentos jurídicos internos.Artigo 5Os gastos que impliquem a implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, em conformidade com sua disponibilidade orçamentária. Artigo 6As disposições do presente Ajuste Complementar não afetarão os direitos e obrigações assumidos por cada Estado em outros instrumentos internacionais dos quais sejam Parte, assim como não influirão na participação em organizações internacionais de caráter universal ou regional.Artigo 7Dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar serão resolvidas amigavelmente, mediante negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.Artigo 8O presente instrumento poderá ser modificado ou emendado de comum acordo entre as Partes. As modificações ou emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo relativo à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar. Artigo 91. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última comunicação, por meio da qual as Partes se informem sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim e terá duração de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses relativa à data de sua expiração.2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Ajuste Complementar, mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após recebida a notificação.3. A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará a execução dos instrumentos que tenham sido acordados anteriormente à denúncia, salvo se as Partes acordarem o contrário.Feito na cidade de Salvador, em 26 de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.* * *PROGRAMA DE TRABALHO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA FAMILIAR O Governo da República Federativa do BrasileO Governo da República Bolivariana da Venezuela(doravante denominadas “as Partes”), VISTO o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Bolivariana da Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil para a Implementação de um Programa de Agricultura Familiar firmado em Manaus, República Federativa do Brasil, em 30 de setembro de 2008; RECONHECENDO a necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de solidariedade, complementaridade e igualdade; INTERESSADOS em promover a assistência técnica bilateral entre seus países para aprofundar os processos de unidade política e integração para o crescimento e desenvolvimento mútuo de seus povos;ACORDAM o que segue:Primeiro: As Partes estabelecem o compromisso de levar a cabo um “Programa de Trabalho em Matéria de Assistência Técnica na Área de Agricultura Familiar”, que por objeto ativar e desenvolver mecanismos de intercâmbio em matéria de fortalecimento interinstitucional para a agricultura familiar. Segundo: Para fins de desenvolvimento do Programa de Trabalho, as Partes acordam que o plano estratégico a seguir se centrará em cinco componentes, a saber: organização e poder popular (abordagem comunitária);acompanhamento e assistência socioprodutivas;serviços financeiros;produção, intercâmbio e distribuição; eseguimiento e avaliação.1. Organização e Poder Popular:Elaboração de instrumento diagnóstico de abordagem comunitária, que reflita a informação do perfil socioeconômico e vocação agrícola dos beneficiários do Plano, caracterização das comunidades e formas de organização social.2. Acompanhamento e Assistência Socioprodutivas:Plano Integral de Assistência Técnica e Capacitação, que contemple: áreas de formação com ênfase em práticas agroecológicas, critérios para definir os perfis e demanda de técnicos para o Plano, bem como parâmetros para a classificação dos beneficiários por níveis de formação.3. Serviços Financeiros:Plano de Financiamento Especial, que contemple: modalidades de financiamento de acordo com a caracterização das famílias e comunidades, taxas de juros, prazos, esquema de fundo de risco, volume de créditos por rubro e superfície.4. Produção, Intercâmbio e Distribuição:mecanismos de pagamento imediato de colheita;desenho de sistema para estabelecer os prognósticos de colheita, bem como o seguimento do processo de intercâmbio e distribuição;instrumentos de comercialização no contexto do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);assistência técnica para o abastecimento de sementes de hortaliças agroecológicas e bioinsumos provenientes do Brasil;metodologia para estruturar os custos de produção dos rubros a serem produzidos no marco do Plano, com ênfase nos fatores exógenos que possam condicionar o incremento do preço final;formulação de política de fixação de preços dos rubros objeto do Plano, a partir de uma avaliação detalhada do impacto no nível do produtor e do consumidor; eplanejamento dos rubros a serem produzidos por zona segundo as potencialidades e demanda, tendo em vista o resgate dos padrões de consumo.5. Seguimento e Avaliação:Desenho de instrumento de medição quantitativa e qualitativa que permita conformar uma plataforma de controle e seguimento do Plano que garanta a execução exitosa de todas as ações. Esse instrumento deve contemplar os seguintes aspectos: sistema de alerta, indicadores estatísticos, impacto produtivo, funcionamento do fluxo de intercâmbio e distribuição, execução do financiamento e status de cumprimento de metas em todos os componentes.Terceiro: O estabelecido no presente instrumento não exclui a realização de outras atividades no campo da agricultura familiar que possam acordar as Partes. Quarto: As Partes signatárias se comprometem a constituir os Grupos de Trabalho que conduzam à construção compartilhada dos objetivos estabelecidos no presente instrumento. Tais Grupos se reunirão sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do lado brasileiro, e dos Ministérios do Poder Popular para a Agricultura e Terras e para a Alimentação, do lado venezuelano, no âmbito da execução do Programa e quando as Partes considerem necessário.Quinto: Os gastos que se originem da execução do presente Programa serão cobertos eqüitativamente pelas Partes, salvo se acordado em contrário, de conformidade com a disponibilidade orçamentária de ambas as Partes. Sexto: O presente Programa de Assistência Técnica poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes. Tais modificações entrarão em vigor na data de sua assinatura. Sétimo: Qualquer dúvida ou controvérsia que possa surgir da interpretação ou aplicação do presente Programa será resolvida por meio de negociações diretas entre as Partes.Oitavo: O Programa entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de um (1) ano, prorrogável por períodos iguais mediante prévio acordo entre as Partes signatárias.Feito na Cidade de Salvador, República Federativa do Brasil, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

jueves, 23 de abril de 2009

ATA DE RECIFE REUNION PRESIDENCIAL

Reunião dos Presidentes da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, e da República Bolivariana da Venezuela, Hugo Rafael Chávez Frías
Ata do Recife , Em 25 de abril de 2003
1. Os Presidentes do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, e da República Bolivariana da Venezuela, Hugo Rafael Chávez Frías, reuniram-se no Recife, em 25 de abril de 2003, durante visita de trabalho ao Brasil do Presidente venezuelano.
2. Os Presidentes celebraram a forte amizade que marca as relações bilaterais e se traduz, entre outros aspectos, na coincidência de posições sobre a agenda internacional e regional e na vocação integracionista e sul-americana compartilhada por ambos países.
3. Destacaram a intensidade de contatos tanto na área governamental quanto empresarial. Exemplo eloqüente dessa aproximação foi a missão que levou a Caracas, em 27 e 28 de março último, cerca de 120 empresários brasileiros. Ao referir-se à nova rodada de negócios, no Recife, os dois Presidentes exprimiram a convicção de que esses contatos repercutirão no aumento do fluxo comercial entre o Brasil e a Venezuela. Registraram satisfação pela instalação na Venezuela de uma filial do Banco Mercantil de Minas Gerais (BMG).
4. Os dois Presidentes comunicaram que estão sendo ultimados os termos de um Acordo-Quadro mediante o qual serão criados mecanismos para a garantia de financiamentos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à exportação de bens, equipamentos e serviços brasileiros, bem como de obras de integração, no montante de até US$ 1 bilhão (um bilhão de dólares americanos) ao longo dos anos de 2003 e 2004. Adicionalmente, o BNDES aprovou uma linha de crédito emergencial de US$ 50 milhões para a compra de medicamentos e alimentos produzidos no Brasil, com vistas a fazer frente à escassez desses gêneros de primeira necessidade, até a normalização da situação cambial na Venezuela.
5. Os Presidentes manifestaram o seu apego aos princípios democráticos, os quais constituem a via adequada para solucionar crises políticas. O Brasil tem procurado prestar sua colaboração por meio do Grupo de Amigos da Venezuela, que integra juntamente com Chile, Espanha, Estados Unidos da América, México e Portugal. Ambos os Presidentes estão convencidos de que a atual situação venezuelana deve ser resolvida no quadro da Constituição e das leis vigentes no país, em paz, harmonia e democracia.
6. Os Presidentes assinalaram a prioridade atribuída pelos dois Governos à integração sul-americana, tanto na vertente econômico-comercial como na social e de infra-estrutura física. Consideraram, nesse contexto, que os interesses das populações dos países da América do Sul poderão ser alcançados mais rápida e seguramente, na medida em que progredir a integração, aliando crescimento e justiça social.
7. Os dois Presidentes saudaram a instalação em Brasília da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica, a qual constitui valioso mecanismo de cooperação entre os Estados Partes e de canalização de recursos extra-regionais para projetos de interesse dos países amazônicos, na busca do desenvolvimento sustentável da região.
8. Reiteraram a importância da Iniciativa para a Integração da Infra-estrutura Regional Sul-Americana (IIRSA), na qual foi identificado o Eixo Venezuela-Brasil-Guiana-Suriname. Ressaltaram o papel da integração física bilateral para dinamizar o comércio e estimular o desenvolvimento das regiões fronteiriças, da qual exemplo significativo é a linha de transmissão elétrica do complexo Guri-Macágua II ao Estado de Roraima, inaugurada em 2001.
9. Registraram, com satisfação, a retomada dos entendimentos entre a PETROBRAS e a PDVSA, por ocasião do recente encontro empresarial Brasil-Venezuela em 27 e 28 de março de 2003, em Caracas, com vistas ao estabelecimento de parcerias entre as duas empresas para atuação nos mercados brasileiro e venezuelano. No mesmo sentido, tomaram conhecimento da visita ao Brasil, em 14 de abril corrente, de delegação venezuelana, chefiada pelo Ministro de Energia e Minas, quando foram identificadas áreas de interesse comum da PETROBRAS e da PDVSA, consignadas em Protocolo de Intenções que objetiva o aprofundamento de estudos para a viabilização dos negócios. Os Presidentes presenciaram a assinatura do Protocolo de Intenções.
10. Os dois Presidentes expressaram firme determinação de trabalhar conjuntamente para constituir, até o final de 2003, uma zona de livre comércio entre os países da Comunidade Andina e do Mercosul, conforme previsto no Acordo-Quadro Mercosul-CAN, firmado em Brasília em dezembro de 2002, com o propósito ulterior de estabelecer um espaço econômico integrado sul-americano.
11. Ao abrigo do Acordo-Quadro e tendo presente a agenda prioritária do Mercosul para 2003, declararam a intenção de que sejam iniciadas negociações, para conclusão sem demora, de um Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a Venezuela, a fim de eliminar efetivamente as barreiras que possam prejudicar o fluxo comercial entre os dois países.
12. Os Presidentes salientaram a importância da coordenação de posições dos países sul-americanos na Organização Mundial do Comércio e no processo de conformação de uma Área de Livre Comércio das Américas. As negociações da ALCA, para alcançarem resultado equilibrado e eqüitativo, têm de levar em conta os diferentes níveis de desenvolvimento econômico dos países do Hemisfério e as enormes carências sociais desses países, as quais se agravaram em anos recentes.
13. Convieram na utilidade de promover reuniões setoriais sul-americanas em nível ministerial, havendo concordado desde logo com a organização de uma reunião de Ministros das Finanças dos países da América do Sul.
14. Com o objetivo de incentivar e dinamizar o comércio binacional, assinalaram a importância de as autoridades competentes dos dois países promoverem uma maior utilização do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos / ALADI, como mecanismo de liquidação das operações comerciais.
15. Os dois Presidentes destacaram a importância de incrementar o fluxo comercial e de informação relativo ao agronegócio e se comprometeram com a execução do Ajuste ao Acordo de Complementação Econômica de 1997 entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela em matéria de saúde animal e sanidade vegetal. Instruíram os Ministros da Agricultura do Brasil e da Venezuela a negociar projeto de acordo complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica em matéria de produção agrícola e desenvolvimento rural.

16. A fim de fortalecer ainda mais as relações bilaterais e assegurar o seguimento dos acordos, convieram em convocar a VIII reunião da Comissão Binacional de Alto Nível (COBAN), no segundo semestre do corrente ano, no Brasil. A Comissão deverá empenhar-se em buscar soluções para questões pendentes no relacionamento bilateral, dedicando atenção à problemática do transporte rodoviário entre os dois países, no âmbito do grupo de trabalho de transportes.
17. Convencidos da necessidade de redobrar esforços na luta contra o narcotráfico e delitos conexos, será realizada em Caracas, no último trimestre de 2003, a VI reunião da Comissão Mista Bilateral para prevenir e combater o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
18. Com a finalidade de incrementar o intercâmbio e a cooperação cultural entre ambos países, será realizada no Brasil, no presente ano, a V Reunião da Comissão Mista Cultural, em data a ser acordada por via diplomática.
19. Com vistas a incentivar os investimentos entre ambos os países, os Presidentes recomendaram o início, com a possível brevidade, das negociações de um acordo para evitar a bitributação e prevenir a evasão fiscal.
20. Reafirmaram o compromisso com a luta contra a pobreza, acordando coordenar esforços bilaterais e internacionais para a implementação de políticas eficazes em matéria de saúde, emprego, educação, segurança alimentar, em particular o programa brasileiro Fome Zero e a proposta venezuelana de estabelecer um Fundo Humanitário Internacional, e de proteção do meio ambiente.
21. Saudaram os avanços desenvolvidos pelos dois países em matéria de telecomunicações, no quadro do Grupo de Trabalho Binacional de Telecomunicações, através de reuniões e intercâmbio de informação, experiências e cooperação mútua.
22. Os dois Presidentes consideraram os temas mais relevantes da atualidade internacional. No contexto dos desdobramentos do conflito do Iraque, convieram na urgência da reafirmação do multilateralismo, mediante renovado compromisso com as Nações Unidas e com a necessidade de proceder a reformas na Organização, inclusive no Conselho de Segurança. Entendem os Presidentes que as Nações Unidas deverão desempenhar papel central no encaminhamento da reorganização do Iraque e da reconstrução do país.
23. Quanto à reforma do Conselho de Segurança, o Presidente Chávez ratificou o apoio da Venezuela a que o Brasil integre o referido Conselho como membro permanente. O Presidente Lula expressou o seu vivo agradecimento a esse importante apoio.
24. O Presidente Chávez convidou o Presidente Lula a realizar uma próxima visita à Venezuela, em data a ser acordada por via diplomática.
25. Os Presidentes inauguraram o monumento em memória do General José Ignácio de Abreu e Lima, que entre 1818 e 1830 lutou ao lado do Libertador Simón Bolívar, e acompanhou-o nos mais transcendentes momentos históricos da Grã-Colômbia, até o falecimento do Libertador em Santa Marta, Colômbia, iniciando a trajetória conjunta do Brasil e da Venezuela, continuada sem interrupção até o presente encontro fraternal em Pernambuco.

viernes, 10 de abril de 2009

BRASIL -IMPORTACIONES DE COCO RALADO

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR portSECEX17_2008
PORTARIA Nº 17, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
(publicada no D.O.U. de 29/08/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os itens 1 e 4 do inciso III (COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO
RALADOS – NCM 0801.11.10) no Anexo B da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, para a seguinte redação:
“1) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:
QUANTIDADE (toneladas) PERÍODO 1.314,0 de 01/09/2008 a 30/11/2008
1.314,0 de 01/12/2008 a 29/02/2009 1.314,0 de 01/03/2009 a 31/05/2009
1.314,0 de 01/06/2009 a 31/08/2009
4) Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:
a) 60% (sessenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção
das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 7% (quatro por cento) desse total.
b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 40% (quarenta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A quantidade por empresa será limitada a 15 (quinze) toneladas, válida para o período de 01/09/2008 a 31/08/2009.”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2008. WELBER BARRAL

REMESSAS PARA O EXTERIOR

DECRETO Nº 5.183 DE 13 DE AGOSTO DE 2004.
Regulamenta a redução da alíquota do Imposto
sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9o da Medida
Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de
agosto de 2001, DECRETA:
Art. 1o Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente nas remessas,
para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
I - pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;
II - participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros;
e
III - propagandas realizadas no âmbito desses eventos.
Art. 2o Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas
hipóteses previstas no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o
interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com: I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo único. Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras
de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas
interessadas na concessão do benefício.
Art. 3o A remessa de que trata o art. 1o será efetuada pelo banco negociador do câmbio
mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.
Art. 4o O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de
Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1o A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último. § 2o O descumprimento do disposto neste artigo:
I - obrigará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e
encargos legais;
II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação
do interessado;
III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela
Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a
comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
Art. 5o A Secretaria de Comércio Exterior está autorizada a receber dos beneficiários de
autorizações de remessas ao exterior, com redução da alíquota a zero, concedidas na vigência
do
Decreto no 3.793, de 19 de abril de 2001, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste
Decreto, toda documentação necessária à conclusão da análise das comprovações das despesas
realizadas.
Art. 6o A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no
âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o Decreto no 3.793, de 19 de abril de 2001.
Brasília, 13 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho ,Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2004 (Edição extra

DECRETOS DE COMERCIO EXTERIOR

DECRETO LEGISLATIVO N.º 30, DE 15.12.94Aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.
DECRETO Nº 846, DE 25 DE JULHO DE 1993Regulamenta o DECRETO-LEI Nº 2.452/88, com a redação dada pela LEI Nº 8.396/92, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.
DECRETO Nº 96.759, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
DECRETO-LEI Nº 2.452, DE 29 DE JULHO DE 1988(Alterado pela LEI Nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992)Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.
DECRETO-LEI Nº 2.056 DE 19 DE AGOSTO DE 1983Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio, e dá outras providências.
DECRETO Nº 64.567 DE 22 DE MAIO DE 1969Regulamenta dispositivos do DECRETO-LEI Nº 486, de 3 de março de 1969, que dispõe sobre a escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 486, DE 03 DE MARÇO DE 1969Dispõe sobre a escrituração de livros mercantis e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 341, DE 17 DE MARÇO DE 1938Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio, e dá outras providências.
DECRETO Nº 916, DE 24 DE OUTUBRO DE 1890Cria o registro de firmas ou razões comerciais. DECRETO N° 5.183, de 13 de agosto de 2004 Regulamenta a redução da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

LEYES DE COMERCIO EXTERIOR DE BRASIL

Leis
LEI Nº 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos Arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
LEI Nº 9.449, DE 15 DE MARÇO DE 1997Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 9.440, DE 14 DE MARÇO DE 1997Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
LEI N° 9.019 DE MARÇO DE 1995Dispõe sobre a aplicação dos Direitos Previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e Dá outras Providências.
LEI Nº 8.924, DE 29 DE JULHO DE 1994.Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela lei nº 8.396, de 02 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.
LEI Nº 7.292 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984Autoriza o Departamento Nacional de Registro do Comércio a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas a simplificar a constituição de sociedades mercantis.
Fale Conosco Navegação desta área Lei 9.841 Lei 9.449 ,Lei 9.440 ,Lei 9.019 ,Lei 8.924
Lei 7.292

BRASIL- IMPORTAÇÃO DE USADOS

Nova legislação para a importação de usados é tema de encontro entre ministro Miguel Jorge e empresários na Fiesp 08/04/2009 -->
O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, se reunirá, nesta quinta-feira (9/4), com o presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, e outras lideranças de entidades de classe ligadas à federação, na sede da entidade em São Paulo. O tema do encontro são as mudanças que o governo federal está propondo na legislação de importação de máquinas e equipamentos usados sem fabricação no Brasil.
Um dos principais objetivos das alterações na legislação brasileira foi a eliminação de laudos prévios de técnico de vistoria e avaliação – exigidos pela antiga legislação – mas desnecessários para o procedimento de importação. Os laudos foram eliminados pela Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nº 77 de 19 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de março. De acordo com levantamento feito pela Secretaria de Comércio Exterior, esses laudos custavam aos importadores até R$ 30 mil, dependendo do equipamento, e as entidades emissoras demoravam de 30 a 45 para confeccionar o documento.
O ministro Miguel Jorge ressalta que as mudanças propostas na legislação de importação de usados foram discutidas, ao longo do ano passado, com representantes de todos os setores da indústria brasileira, em duas consultas públicas e quase 20 reuniões temáticas. Além disso, Miguel Jorge afirma que o novo texto não atinge os pilares de proteção à indústria nacional: “Permanecem proibidas as importações de bens de consumo usados e as importações de máquinas e equipamentos usados que tenham produção nacional”.
As mudanças essenciais são as seguintes:
- Eliminação prévia de laudos de técnico de vistoria e avaliação (já adotada),
- Simplificação dos procedimentos de importação de máquinas e equipamentos usados, desde que não tenha fabricação nacional, principalmente quando se tratar de transferência de unidades fabris para o Brasil (ainda em análise).

domingo, 5 de abril de 2009

REGULAMENTAÇÃO DAS ZPE 6 DE ABRIL 2009

Presidente Lula assina decreto que regulamenta a Lei das ZPE
03/04/2009
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assina nesta segunda-feira (6/4) o decreto que regulamenta a Lei n° 11.508 de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). A assinatura será feita durante a reunião do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do 10º Fórum de Governadores do Nordeste, em Montes Claros (MG). Os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, e da Fazenda, Guido Mantega, participam da solenidade.
O decreto é composto por 15 artigos, que tratam da criação e administração das ZPE, dos procedimentos de fiscalização, vigilância e controle aduaneiro de operações autorizadas, além dos requisitos para instalação de empresas nessas zonas de processamento.
O novo texto faz menção ainda ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), que analisa tanto os projetos de criação das ZPE, como os projetos das empresas que pleiteiam a instalação nessas áreas. O conselho foi recomposto pelo Decreto 6.634, de novembro de 2008, e é presidido pelo ministro do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, sendo composto ainda pelos ministros da Fazenda, do Planejamento, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e da Casa Civil.
Segurança jurídica
Com a regulamentação das ZPE, o Poder Executivo investe em um modelo completo de estímulo às exportações, que proporciona mais segurança jurídica. A legislação define um prazo de vigência de até 20 anos para os incentivos cambial, tributário e administrativo para a produção em ZPE,, que ainda poderá ser prorrogados por igual período.
A suspensão tributária se dá na compra de bens e serviços nos mercados interno e externo. Nas compras internas, a suspensão é aplicada sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Cofins e PIS/ PASEP. Na importação, ficam suspensos o Imposto de Importação, IPI, Cofins, PIS/PASEP e Adicional ao Frete da Marinha Mercante (AFRMM).
Dentre os incentivos administrativos estão a dispensa de licenças e autorizações - com exceção das de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente - e maior celeridade em operações aduaneiras – por ser área primária de controle aduaneiro -, na importação e exportação. Existem também os incentivos cambiais, que possibilitam a manutenção no exterior das receitas obtidas com as exportações.
A nova legislação das ZPE (Lei 11.508) foi aprovada em julho de 2007, mas sua forma final foi definida apenas em junho de 2008, com a sanção da Lei 11.732 pelo presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. A efetiva operacionalização do programa dependia do decreto que será assinado na segunda-feira.
Mais informações para a imprensa

lunes, 2 de marzo de 2009

ESTRATEGIA COMERCIAL - hacia el norte de brasil

UNA ESTRATEGIA COMERCIAL Y SOCIAL
CON BRASIL
1.- Proyectos de Inversiones
1.1.- Sector Agronegocios
Atraer inversiones en el sector agrícola y pecuario en los cuales la experiencia brasilera ha sido exitosa. Primero en el cultivo de la soya, tártago y otros cultivos. Buscar asociaciones estratégicas con empresas brasileras que aporten tecnología, capital y experiencia de mercado. Paralelamente integrar la capacitación del campesino y el aporte social en la cultura del agronegocio.
Desarrollar proyectos de plantas procesadoras y en otros casos importaciones de otras plantas para los desarrollos endógenos del país.
Proyectos inmediatos del sector
Instalar una planta extractora de soya con capacidad de 2000 toneladas localizada en la zona de Puerto Ordaz.
Instalar una planta de Fosfato que será ubicada en Ciudad Guayana con capacidad mínima de 500.000 T/año que atendería el mercado del Norte de brasil.
1.2.- Sector Metalmecánico
En vista de las necesidades de demanda de Brasil principalmente las regiones del norte hay grandes posibilidades de formar Joint Ventures con empresa brasileras del sector que deseen asociarse con empresas venezolanas del sector aluminio, hierro y transformadoras
Hay que ofrecer un portafolio de empresas para asociaciones y por otro lado ofrecerles incentivos con el propósito de atraer las inversiones a un mercado integrado Sur americano
1.3.- Sector Petroquímico y Plástico
Facilitar a través de una política de incentivos y exenciones de impuestos de maquinarias y equipos la inversión de empresarios binacionales para posicionarse como productores y exportadores en el mercado internacional.
Hay varias cartas de intención en este sentido
1.4.- Sector Maquinaria y Equipos para Microempresas y Cooperativas
Primero organizar una feria o exposición en Venezuela que muestre las maquinarias y equipos para los modelos endógenos y después formar alianzas con empresas brasileras para la ingeniería de fábrica.
2.- Proyectos de Exportaciones e Importaciones.
Para buscar equilibrar las balanzas comerciales de fronteras Venezuela y Brasil a través de Santa Elena de Uairen varios proyectos de exportación se han considerado:
Ampliar la oferta exportable de calcareo de dolomita (100.000 toneladas métrica; 80.000 toneladas de fertilizantes y en el futuro exportaciones de fosfato.
Incrementar la oferta de productos del mar y alimentos procesados
Incluir también las exportaciones de productos hortigranjeros, frutales cítricos y frutales fríos para venderlos al Norte de Brasil.
Organizar consorcios de exportaciones y utilizar estratégicamente.
Santa Elena de Uairen para alcanzar esos objetivos Montar una estrategia de distribución en Manaus para eses efecto.
Ampliar la oferta exportable de los sectores que ya Venezuela exportó anteriormente en 1996 y 1997, antes de la macrodevaluación del real, como son los sectores metalmecánico y materiales de construcción, sector eléctrico y envase, alambres y cables.

MESA DE TRANSPORTE

ANEXO Nº 2
VII REUNION BINACIONAL GRUPO DE TRABAJO SOBRE DESARROLLO FRONTERIZO VENEZUELA BRASIL
Santa Elena de Uairén, 27 y 28 de junio de 2005
MESA DE TRANSPORTE
La Mesa de Transporte fue coordinada por la Jefe de División de Transporte Internacional del Instituto Nacional de Tránsito y Transporte Terrestre, Dra. Marisela Rodríguez. Se procedió a la presentación de los delegados tantos brasileños como venezolanos.
Previo a la discusión de los temas de la agenda, la Dra. Rodríguez procedió a aclarar la separación de los asuntos referidos al Acuerdo de Transporte Fronterizo (1982), y todo aquello relacionado con la Aplicación del Acuerdo de Transporte Internacional de Venezuela y Brasil, del año 1995, el cual se tratará en la Reunión de la Aplicación de ese acuerdo los días 29 y 30 de junio de 2005, en Santa Elena de Uairén.
TRANSPORTE TERRESTRE
Convenio de Transporte Fronterizo entre la República de Venezuela y la República Federativa del Brasil de 1982.
La parte venezolana solicitó a la parte brasileña, que expusiera su posición respecto a la vigencia del Convenio de Transporte Fronterizo del año 1982, puesto que Brasil no reconoce este convenio porque considera que ha sido sustituido por el Acuerdo de Transporte Internacional de 1995.
Como las autoridades de la Agencia Nacional de Tránsito Terrestre de Brasil no estaban presentes en la reunión, se acordó trasladar la discusión de este tema a la V Reunión de Aplicación del Acuerdo de Transporte Terrestre Internacional, a ser celebrada entre los días 29 y 30 de junio de 2005, en la cual asistirán las mencionadas autoridades nacionales, con su respectiva posición oficial.

DESARROLLO FRONTERIZO

ANEXO Nº 4
VII REUNION BINACIONAL GRUPO DE TRABAJO SOBRE DESARROLLO FRONTERIZO VENEZUELA BRASIL
Santa Elena de Uairén, 27 y 28 de junio de 2005
MESA DESARROLLO FRONTERIZO
La Mesa de Desarrollo Fronterizo fue coordinada por el Jefe de la Delegación de Venezuela y Director General de Soberanía, Límites y Asuntos Fronterizos del Ministerio de Relaciones Exteriores de la República Bolivariana de Venezuela, General de Brigada Marco Aurelio Fernández Hernández. Se procedió a la presentación de los delegados tantos brasileños como venezolanos.
Los temas de la Agenda son los siguientes:
1. Problema del combustible a nivel fronterizo venezolano – brasileño.
2. Programas y proyectos a ser implementados en la región fronteriza (estados venezolanos Bolívar y Amazonas; estados brasileños Roraima y Amazonas).
3. Centro de Estudios Fronterizos Venezuela –Brasil.
4. Intercambio de información en materia de educación.

COMERCIO Y ADUANAS BRASIL VENEZUELA

ANEXO Nº 1
VII REUNION BINACIONAL GRUPO DE TRABAJO SOBRE DESARROLLO FRONTERIZO VENEZUELA BRASIL
Santa Elena de Uairén, 27 y 28 de junio de 2005
MESA DE COMERCIO Y ADUANAS
TEMÁTICA:
1. HOMOLOGACIÓN DE LOS HORARIOS DE TRABAJO EN LAS ADUANAS DE AMBOS PAÍSES PARA LA FRONTERA VENEZUELA – BRASIL.
HORARIO ACTIVIDAD TURÍSTICA (Flujo de Personas):
HORARIO ACTIVIDAD COMERCIAL (Flujo de Mercancías):
A. Se estableció que a partir del mes de agosto la homologación del horario de 8:00 a.m. a 6:00 p.m. de lunes a viernes. B. Se acordó habilitar ambas Administraciones Aduaneras, en cualquier horario no establecido, para los casos de emergencia.
2. AGILIZACIÓN DE LAS OPERACIONES ADUANERAS i. Inspección de Verificadoras: la parte venezolana informó que este requisito aduanero no será exigido a partir del mes de septiembre del presente año.Incumplimiento de los agentes aduaneros venezolanos, en los plazos de tiempo a realizarse las declaraciones de importación: la parte venezolana manifestó que para la solución de dichos incumplimientos, el importador debe realizar denuncia ante la Oficina Aduanera Venezolana, quien la llevará ante las instancias competentes y en caso afirmativo, aplicar las sanciones
ANEXO Nº 6 MESA DE ASSUNTOS CONSULARES
VII REUNION BINACIONAL GRUPO DE TRABAJO SOBRE DESARROLLO FRONTERIZO VENEZUELA BRASIL
Santa Elena de Uairén, 27 y 28 de junio de 2005
Comité de Asuntos Fronterizos
Dadas las diferentes problemáticas y eventualidades que se suscitan en la frontera que involucran las áreas de comercio y aduana, transporte, turismo, salud, desarrollo fronterizo y asuntos consulares, tanto la parte venezolana como la brasilera coinciden en la necesidad de que funcione un Comité de Asuntos Fronterizos Venezuela – Brasil, a fin de atender las eventualidades y necesidades que se susciten en la frontera conformado por las autoridades en frontera Venezolano – Brasileña, los cónsules de Venezuela en Boa Vista y Manaos y los cónsules de Brasil en Puerto Ordaz y Santa Elena de Uairén.

ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 418, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.
Altera as Leis nos 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 6o-A. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e ontribuições:
I - Imposto de Importação; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III -Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; V - Contribuição para o PIS/PASEP; VI - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1o A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de: I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao AFRMM; e II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2o A suspensão de que trata o caput, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE. § 3o Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.
§ 4o Na hipótese do § 2o, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma dos §§ 7o e 8o, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.
§ 5o As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput, deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
§ 6o Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7o Na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2o, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador.
§ 8o Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos: I - aos bens referidos no § 2o, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a: a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.
§ 9o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo ou do inciso II do § 3o do art. 18 caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR) Art. 2o Os arts. 2o, 3o, 4o, 8o, 9o, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei no 11.508, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o .................................................................................................................................................................
§ 4o O ato de criação de ZPE caducará: I - se no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.
§ 5o A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento.” (NR) “Art. 3o Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para: I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5o do art. 2o; e
III - traçar a orientação superior da política das ZPE. § 1o Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:
I - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior; II - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e III - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento. .............................................................................................
§ 3o O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional.
§ 4o Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:
I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18; ou II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.
§ 5o O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o.” (NR)
“Art. 4o . .........................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de lfandegamento.” (NR)
“Art. 8o O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até vinte anos.
Parágrafo único. A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR)
“Art. 9o A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.” (NR)
“Art. 12. .....................................................................
I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6o-A, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo. .............................................................................................
§ 3o O disposto no art. 17 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6o-A, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.
§ 4o Não se aplica o disposto no § 3o aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3o do art. 6o-A.” (NR)
“Art. 13. Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do art. 12.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.” (NR)
“Art. 15. Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.
Parágrafo único. Os limites de que trata o caput do art. 1o da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE.” (NR)
“Art. 18. Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1o A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 2o O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
§ 3o Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento: I - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 4o Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
II - previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, instituída pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, instituída pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007;
III - previstos no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;
IV - previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 5o Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6o-A para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE. § 6o A receita auferida com a operação de que trata o § 5o será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado interno.
§ 7o Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6o-A poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3o e 6o.” (NR)
“Art. 22. As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive o disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
“Art. 23. Considera-se dano ao Erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados nesta Lei; e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.” (NR)
Art. 3o Para efeito de interpretação do art. 5o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, licitação internacional é aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado.
§ 1o Na licitação internacional de que trata o caput, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras.
§ 2o Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos na legislação brasileira, no que couber.
§ 3o O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de sessenta dias contados da entrada em vigor desta Medida Provisória, as normas e procedimentos específicos a serem observados nas licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado a partir de 1o de maio de 2008, nos termos do § 2o.
Art. 4o A Área de Livre Comércio de Pacaraima (ALCP), no Estado de Roraima, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a denominar-se Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV).
Art. 5o Os arts. 2o, 7o, 11 e 12 da Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o O Poder Executivo fará demarcar áreas contínuas com superfícies de oitenta quilômetros quadrados no Município de Boa Vista e de vinte quilômetros quadrados no Município de Bonfim, envolvendo, inclusive, seus perímetros urbanos, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. ...................................................................................” (NR)
“Art. ......................................................................... ...............................................................................................
§ 2o Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos ou nas posições indicadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
.............................................................................................
III - bebidas alcoólicas: Posições 2203 a 2206 e 2208, exceto o código 2208.90.00 do Capítulo 22;
...................................................................................” (NR)
“Art. 11. ......................................................................
Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará, na forma da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviço Administrativo – TSA pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões do País.” (NR)
“Art. 12. As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos - TSA de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Lei serão destinadas às finalidades instituídas na Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000.” (NR)
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, caput, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 7o Ficam revogados o art. 6o, o parágrafo único do art. 17 e o art. 24 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007.
Brasília, 14 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido MantegaMiguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2008.