Reunião dos Presidentes da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, e da República Bolivariana da Venezuela, Hugo Rafael Chávez Frías
Ata do Recife , Em 25 de abril de 2003
1. Os Presidentes do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, e da República Bolivariana da Venezuela, Hugo Rafael Chávez Frías, reuniram-se no Recife, em 25 de abril de 2003, durante visita de trabalho ao Brasil do Presidente venezuelano.
2. Os Presidentes celebraram a forte amizade que marca as relações bilaterais e se traduz, entre outros aspectos, na coincidência de posições sobre a agenda internacional e regional e na vocação integracionista e sul-americana compartilhada por ambos países.
3. Destacaram a intensidade de contatos tanto na área governamental quanto empresarial. Exemplo eloqüente dessa aproximação foi a missão que levou a Caracas, em 27 e 28 de março último, cerca de 120 empresários brasileiros. Ao referir-se à nova rodada de negócios, no Recife, os dois Presidentes exprimiram a convicção de que esses contatos repercutirão no aumento do fluxo comercial entre o Brasil e a Venezuela. Registraram satisfação pela instalação na Venezuela de uma filial do Banco Mercantil de Minas Gerais (BMG).
4. Os dois Presidentes comunicaram que estão sendo ultimados os termos de um Acordo-Quadro mediante o qual serão criados mecanismos para a garantia de financiamentos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à exportação de bens, equipamentos e serviços brasileiros, bem como de obras de integração, no montante de até US$ 1 bilhão (um bilhão de dólares americanos) ao longo dos anos de 2003 e 2004. Adicionalmente, o BNDES aprovou uma linha de crédito emergencial de US$ 50 milhões para a compra de medicamentos e alimentos produzidos no Brasil, com vistas a fazer frente à escassez desses gêneros de primeira necessidade, até a normalização da situação cambial na Venezuela.
5. Os Presidentes manifestaram o seu apego aos princípios democráticos, os quais constituem a via adequada para solucionar crises políticas. O Brasil tem procurado prestar sua colaboração por meio do Grupo de Amigos da Venezuela, que integra juntamente com Chile, Espanha, Estados Unidos da América, México e Portugal. Ambos os Presidentes estão convencidos de que a atual situação venezuelana deve ser resolvida no quadro da Constituição e das leis vigentes no país, em paz, harmonia e democracia.
6. Os Presidentes assinalaram a prioridade atribuída pelos dois Governos à integração sul-americana, tanto na vertente econômico-comercial como na social e de infra-estrutura física. Consideraram, nesse contexto, que os interesses das populações dos países da América do Sul poderão ser alcançados mais rápida e seguramente, na medida em que progredir a integração, aliando crescimento e justiça social.
7. Os dois Presidentes saudaram a instalação em Brasília da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica, a qual constitui valioso mecanismo de cooperação entre os Estados Partes e de canalização de recursos extra-regionais para projetos de interesse dos países amazônicos, na busca do desenvolvimento sustentável da região.
8. Reiteraram a importância da Iniciativa para a Integração da Infra-estrutura Regional Sul-Americana (IIRSA), na qual foi identificado o Eixo Venezuela-Brasil-Guiana-Suriname. Ressaltaram o papel da integração física bilateral para dinamizar o comércio e estimular o desenvolvimento das regiões fronteiriças, da qual exemplo significativo é a linha de transmissão elétrica do complexo Guri-Macágua II ao Estado de Roraima, inaugurada em 2001.
9. Registraram, com satisfação, a retomada dos entendimentos entre a PETROBRAS e a PDVSA, por ocasião do recente encontro empresarial Brasil-Venezuela em 27 e 28 de março de 2003, em Caracas, com vistas ao estabelecimento de parcerias entre as duas empresas para atuação nos mercados brasileiro e venezuelano. No mesmo sentido, tomaram conhecimento da visita ao Brasil, em 14 de abril corrente, de delegação venezuelana, chefiada pelo Ministro de Energia e Minas, quando foram identificadas áreas de interesse comum da PETROBRAS e da PDVSA, consignadas em Protocolo de Intenções que objetiva o aprofundamento de estudos para a viabilização dos negócios. Os Presidentes presenciaram a assinatura do Protocolo de Intenções.
10. Os dois Presidentes expressaram firme determinação de trabalhar conjuntamente para constituir, até o final de 2003, uma zona de livre comércio entre os países da Comunidade Andina e do Mercosul, conforme previsto no Acordo-Quadro Mercosul-CAN, firmado em Brasília em dezembro de 2002, com o propósito ulterior de estabelecer um espaço econômico integrado sul-americano.
11. Ao abrigo do Acordo-Quadro e tendo presente a agenda prioritária do Mercosul para 2003, declararam a intenção de que sejam iniciadas negociações, para conclusão sem demora, de um Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a Venezuela, a fim de eliminar efetivamente as barreiras que possam prejudicar o fluxo comercial entre os dois países.
12. Os Presidentes salientaram a importância da coordenação de posições dos países sul-americanos na Organização Mundial do Comércio e no processo de conformação de uma Área de Livre Comércio das Américas. As negociações da ALCA, para alcançarem resultado equilibrado e eqüitativo, têm de levar em conta os diferentes níveis de desenvolvimento econômico dos países do Hemisfério e as enormes carências sociais desses países, as quais se agravaram em anos recentes.
13. Convieram na utilidade de promover reuniões setoriais sul-americanas em nível ministerial, havendo concordado desde logo com a organização de uma reunião de Ministros das Finanças dos países da América do Sul.
14. Com o objetivo de incentivar e dinamizar o comércio binacional, assinalaram a importância de as autoridades competentes dos dois países promoverem uma maior utilização do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos / ALADI, como mecanismo de liquidação das operações comerciais.
15. Os dois Presidentes destacaram a importância de incrementar o fluxo comercial e de informação relativo ao agronegócio e se comprometeram com a execução do Ajuste ao Acordo de Complementação Econômica de 1997 entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela em matéria de saúde animal e sanidade vegetal. Instruíram os Ministros da Agricultura do Brasil e da Venezuela a negociar projeto de acordo complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica em matéria de produção agrícola e desenvolvimento rural.
16. A fim de fortalecer ainda mais as relações bilaterais e assegurar o seguimento dos acordos, convieram em convocar a VIII reunião da Comissão Binacional de Alto Nível (COBAN), no segundo semestre do corrente ano, no Brasil. A Comissão deverá empenhar-se em buscar soluções para questões pendentes no relacionamento bilateral, dedicando atenção à problemática do transporte rodoviário entre os dois países, no âmbito do grupo de trabalho de transportes.
17. Convencidos da necessidade de redobrar esforços na luta contra o narcotráfico e delitos conexos, será realizada em Caracas, no último trimestre de 2003, a VI reunião da Comissão Mista Bilateral para prevenir e combater o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
18. Com a finalidade de incrementar o intercâmbio e a cooperação cultural entre ambos países, será realizada no Brasil, no presente ano, a V Reunião da Comissão Mista Cultural, em data a ser acordada por via diplomática.
19. Com vistas a incentivar os investimentos entre ambos os países, os Presidentes recomendaram o início, com a possível brevidade, das negociações de um acordo para evitar a bitributação e prevenir a evasão fiscal.
20. Reafirmaram o compromisso com a luta contra a pobreza, acordando coordenar esforços bilaterais e internacionais para a implementação de políticas eficazes em matéria de saúde, emprego, educação, segurança alimentar, em particular o programa brasileiro Fome Zero e a proposta venezuelana de estabelecer um Fundo Humanitário Internacional, e de proteção do meio ambiente.
21. Saudaram os avanços desenvolvidos pelos dois países em matéria de telecomunicações, no quadro do Grupo de Trabalho Binacional de Telecomunicações, através de reuniões e intercâmbio de informação, experiências e cooperação mútua.
22. Os dois Presidentes consideraram os temas mais relevantes da atualidade internacional. No contexto dos desdobramentos do conflito do Iraque, convieram na urgência da reafirmação do multilateralismo, mediante renovado compromisso com as Nações Unidas e com a necessidade de proceder a reformas na Organização, inclusive no Conselho de Segurança. Entendem os Presidentes que as Nações Unidas deverão desempenhar papel central no encaminhamento da reorganização do Iraque e da reconstrução do país.
23. Quanto à reforma do Conselho de Segurança, o Presidente Chávez ratificou o apoio da Venezuela a que o Brasil integre o referido Conselho como membro permanente. O Presidente Lula expressou o seu vivo agradecimento a esse importante apoio.
24. O Presidente Chávez convidou o Presidente Lula a realizar uma próxima visita à Venezuela, em data a ser acordada por via diplomática.
25. Os Presidentes inauguraram o monumento em memória do General José Ignácio de Abreu e Lima, que entre 1818 e 1830 lutou ao lado do Libertador Simón Bolívar, e acompanhou-o nos mais transcendentes momentos históricos da Grã-Colômbia, até o falecimento do Libertador em Santa Marta, Colômbia, iniciando a trajetória conjunta do Brasil e da Venezuela, continuada sem interrupção até o presente encontro fraternal em Pernambuco.
jueves, 23 de abril de 2009
viernes, 10 de abril de 2009
BRASIL -IMPORTACIONES DE COCO RALADO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR portSECEX17_2008
PORTARIA Nº 17, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
(publicada no D.O.U. de 29/08/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os itens 1 e 4 do inciso III (COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO
RALADOS – NCM 0801.11.10) no Anexo B da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, para a seguinte redação:
“1) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:
QUANTIDADE (toneladas) PERÍODO 1.314,0 de 01/09/2008 a 30/11/2008
1.314,0 de 01/12/2008 a 29/02/2009 1.314,0 de 01/03/2009 a 31/05/2009
1.314,0 de 01/06/2009 a 31/08/2009
4) Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:
a) 60% (sessenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção
das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 7% (quatro por cento) desse total.
b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 40% (quarenta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A quantidade por empresa será limitada a 15 (quinze) toneladas, válida para o período de 01/09/2008 a 31/08/2009.”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2008. WELBER BARRAL
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR portSECEX17_2008
PORTARIA Nº 17, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
(publicada no D.O.U. de 29/08/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os itens 1 e 4 do inciso III (COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO
RALADOS – NCM 0801.11.10) no Anexo B da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, para a seguinte redação:
“1) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:
QUANTIDADE (toneladas) PERÍODO 1.314,0 de 01/09/2008 a 30/11/2008
1.314,0 de 01/12/2008 a 29/02/2009 1.314,0 de 01/03/2009 a 31/05/2009
1.314,0 de 01/06/2009 a 31/08/2009
4) Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:
a) 60% (sessenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção
das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 7% (quatro por cento) desse total.
b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 40% (quarenta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A quantidade por empresa será limitada a 15 (quinze) toneladas, válida para o período de 01/09/2008 a 31/08/2009.”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2008. WELBER BARRAL
REMESSAS PARA O EXTERIOR
DECRETO Nº 5.183 DE 13 DE AGOSTO DE 2004.
Regulamenta a redução da alíquota do Imposto
sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9o da Medida
Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de
agosto de 2001, DECRETA:
Art. 1o Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente nas remessas,
para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
I - pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;
II - participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros;
e
III - propagandas realizadas no âmbito desses eventos.
Art. 2o Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas
hipóteses previstas no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o
interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com: I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo único. Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras
de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas
interessadas na concessão do benefício.
Art. 3o A remessa de que trata o art. 1o será efetuada pelo banco negociador do câmbio
mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.
Art. 4o O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de
Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1o A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último. § 2o O descumprimento do disposto neste artigo:
I - obrigará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e
encargos legais;
II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação
do interessado;
III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela
Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a
comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
Art. 5o A Secretaria de Comércio Exterior está autorizada a receber dos beneficiários de
autorizações de remessas ao exterior, com redução da alíquota a zero, concedidas na vigência do
Decreto no 3.793, de 19 de abril de 2001, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste
Decreto, toda documentação necessária à conclusão da análise das comprovações das despesas
realizadas.
Art. 6o A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no
âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o Decreto no 3.793, de 19 de abril de 2001.
Brasília, 13 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho ,Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2004 (Edição extra
Regulamenta a redução da alíquota do Imposto
sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9o da Medida
Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de
agosto de 2001, DECRETA:
Art. 1o Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente nas remessas,
para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
I - pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;
II - participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros;
e
III - propagandas realizadas no âmbito desses eventos.
Art. 2o Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas
hipóteses previstas no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o
interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com: I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo único. Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras
de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas
interessadas na concessão do benefício.
Art. 3o A remessa de que trata o art. 1o será efetuada pelo banco negociador do câmbio
mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.
Art. 4o O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de
Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1o A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último. § 2o O descumprimento do disposto neste artigo:
I - obrigará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e
encargos legais;
II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação
do interessado;
III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela
Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a
comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
Art. 5o A Secretaria de Comércio Exterior está autorizada a receber dos beneficiários de
autorizações de remessas ao exterior, com redução da alíquota a zero, concedidas na vigência do
Decreto no 3.793, de 19 de abril de 2001, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste
Decreto, toda documentação necessária à conclusão da análise das comprovações das despesas
realizadas.
Art. 6o A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no
âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o Decreto no 3.793, de 19 de abril de 2001.
Brasília, 13 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho ,Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2004 (Edição extra
DECRETOS DE COMERCIO EXTERIOR
DECRETO LEGISLATIVO N.º 30, DE 15.12.94Aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.
DECRETO Nº 846, DE 25 DE JULHO DE 1993Regulamenta o DECRETO-LEI Nº 2.452/88, com a redação dada pela LEI Nº 8.396/92, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.
DECRETO Nº 96.759, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
DECRETO-LEI Nº 2.452, DE 29 DE JULHO DE 1988(Alterado pela LEI Nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992)Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.
DECRETO-LEI Nº 2.056 DE 19 DE AGOSTO DE 1983Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio, e dá outras providências.
DECRETO Nº 64.567 DE 22 DE MAIO DE 1969Regulamenta dispositivos do DECRETO-LEI Nº 486, de 3 de março de 1969, que dispõe sobre a escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 486, DE 03 DE MARÇO DE 1969Dispõe sobre a escrituração de livros mercantis e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 341, DE 17 DE MARÇO DE 1938Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio, e dá outras providências.
DECRETO Nº 916, DE 24 DE OUTUBRO DE 1890Cria o registro de firmas ou razões comerciais. DECRETO N° 5.183, de 13 de agosto de 2004 Regulamenta a redução da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
DECRETO Nº 846, DE 25 DE JULHO DE 1993Regulamenta o DECRETO-LEI Nº 2.452/88, com a redação dada pela LEI Nº 8.396/92, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.
DECRETO Nº 96.759, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
DECRETO-LEI Nº 2.452, DE 29 DE JULHO DE 1988(Alterado pela LEI Nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992)Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.
DECRETO-LEI Nº 2.056 DE 19 DE AGOSTO DE 1983Dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio, e dá outras providências.
DECRETO Nº 64.567 DE 22 DE MAIO DE 1969Regulamenta dispositivos do DECRETO-LEI Nº 486, de 3 de março de 1969, que dispõe sobre a escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 486, DE 03 DE MARÇO DE 1969Dispõe sobre a escrituração de livros mercantis e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 341, DE 17 DE MARÇO DE 1938Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio, e dá outras providências.
DECRETO Nº 916, DE 24 DE OUTUBRO DE 1890Cria o registro de firmas ou razões comerciais. DECRETO N° 5.183, de 13 de agosto de 2004 Regulamenta a redução da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
LEYES DE COMERCIO EXTERIOR DE BRASIL
Leis
LEI Nº 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos Arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
LEI Nº 9.449, DE 15 DE MARÇO DE 1997Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 9.440, DE 14 DE MARÇO DE 1997Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
LEI N° 9.019 DE MARÇO DE 1995Dispõe sobre a aplicação dos Direitos Previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e Dá outras Providências.
LEI Nº 8.924, DE 29 DE JULHO DE 1994.Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela lei nº 8.396, de 02 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.
LEI Nº 7.292 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984Autoriza o Departamento Nacional de Registro do Comércio a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas a simplificar a constituição de sociedades mercantis.
Fale Conosco Navegação desta área Lei 9.841 Lei 9.449 ,Lei 9.440 ,Lei 9.019 ,Lei 8.924
Lei 7.292
LEI Nº 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos Arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
LEI Nº 9.449, DE 15 DE MARÇO DE 1997Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 9.440, DE 14 DE MARÇO DE 1997Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
LEI N° 9.019 DE MARÇO DE 1995Dispõe sobre a aplicação dos Direitos Previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e Dá outras Providências.
LEI Nº 8.924, DE 29 DE JULHO DE 1994.Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela lei nº 8.396, de 02 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.
LEI Nº 7.292 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984Autoriza o Departamento Nacional de Registro do Comércio a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas a simplificar a constituição de sociedades mercantis.
Fale Conosco Navegação desta área Lei 9.841 Lei 9.449 ,Lei 9.440 ,Lei 9.019 ,Lei 8.924
Lei 7.292
BRASIL- IMPORTAÇÃO DE USADOS
Nova legislação para a importação de usados é tema de encontro entre ministro Miguel Jorge e empresários na Fiesp 08/04/2009 -->
O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, se reunirá, nesta quinta-feira (9/4), com o presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, e outras lideranças de entidades de classe ligadas à federação, na sede da entidade em São Paulo. O tema do encontro são as mudanças que o governo federal está propondo na legislação de importação de máquinas e equipamentos usados sem fabricação no Brasil.
Um dos principais objetivos das alterações na legislação brasileira foi a eliminação de laudos prévios de técnico de vistoria e avaliação – exigidos pela antiga legislação – mas desnecessários para o procedimento de importação. Os laudos foram eliminados pela Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nº 77 de 19 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de março. De acordo com levantamento feito pela Secretaria de Comércio Exterior, esses laudos custavam aos importadores até R$ 30 mil, dependendo do equipamento, e as entidades emissoras demoravam de 30 a 45 para confeccionar o documento.
O ministro Miguel Jorge ressalta que as mudanças propostas na legislação de importação de usados foram discutidas, ao longo do ano passado, com representantes de todos os setores da indústria brasileira, em duas consultas públicas e quase 20 reuniões temáticas. Além disso, Miguel Jorge afirma que o novo texto não atinge os pilares de proteção à indústria nacional: “Permanecem proibidas as importações de bens de consumo usados e as importações de máquinas e equipamentos usados que tenham produção nacional”.
As mudanças essenciais são as seguintes:
- Eliminação prévia de laudos de técnico de vistoria e avaliação (já adotada),
- Simplificação dos procedimentos de importação de máquinas e equipamentos usados, desde que não tenha fabricação nacional, principalmente quando se tratar de transferência de unidades fabris para o Brasil (ainda em análise).
O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, se reunirá, nesta quinta-feira (9/4), com o presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, e outras lideranças de entidades de classe ligadas à federação, na sede da entidade em São Paulo. O tema do encontro são as mudanças que o governo federal está propondo na legislação de importação de máquinas e equipamentos usados sem fabricação no Brasil.
Um dos principais objetivos das alterações na legislação brasileira foi a eliminação de laudos prévios de técnico de vistoria e avaliação – exigidos pela antiga legislação – mas desnecessários para o procedimento de importação. Os laudos foram eliminados pela Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nº 77 de 19 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de março. De acordo com levantamento feito pela Secretaria de Comércio Exterior, esses laudos custavam aos importadores até R$ 30 mil, dependendo do equipamento, e as entidades emissoras demoravam de 30 a 45 para confeccionar o documento.
O ministro Miguel Jorge ressalta que as mudanças propostas na legislação de importação de usados foram discutidas, ao longo do ano passado, com representantes de todos os setores da indústria brasileira, em duas consultas públicas e quase 20 reuniões temáticas. Além disso, Miguel Jorge afirma que o novo texto não atinge os pilares de proteção à indústria nacional: “Permanecem proibidas as importações de bens de consumo usados e as importações de máquinas e equipamentos usados que tenham produção nacional”.
As mudanças essenciais são as seguintes:
- Eliminação prévia de laudos de técnico de vistoria e avaliação (já adotada),
- Simplificação dos procedimentos de importação de máquinas e equipamentos usados, desde que não tenha fabricação nacional, principalmente quando se tratar de transferência de unidades fabris para o Brasil (ainda em análise).
domingo, 5 de abril de 2009
REGULAMENTAÇÃO DAS ZPE 6 DE ABRIL 2009
Presidente Lula assina decreto que regulamenta a Lei das ZPE
03/04/2009
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assina nesta segunda-feira (6/4) o decreto que regulamenta a Lei n° 11.508 de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). A assinatura será feita durante a reunião do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do 10º Fórum de Governadores do Nordeste, em Montes Claros (MG). Os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, e da Fazenda, Guido Mantega, participam da solenidade.
O decreto é composto por 15 artigos, que tratam da criação e administração das ZPE, dos procedimentos de fiscalização, vigilância e controle aduaneiro de operações autorizadas, além dos requisitos para instalação de empresas nessas zonas de processamento.
O novo texto faz menção ainda ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), que analisa tanto os projetos de criação das ZPE, como os projetos das empresas que pleiteiam a instalação nessas áreas. O conselho foi recomposto pelo Decreto 6.634, de novembro de 2008, e é presidido pelo ministro do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, sendo composto ainda pelos ministros da Fazenda, do Planejamento, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e da Casa Civil.
Segurança jurídica
Com a regulamentação das ZPE, o Poder Executivo investe em um modelo completo de estímulo às exportações, que proporciona mais segurança jurídica. A legislação define um prazo de vigência de até 20 anos para os incentivos cambial, tributário e administrativo para a produção em ZPE,, que ainda poderá ser prorrogados por igual período.
A suspensão tributária se dá na compra de bens e serviços nos mercados interno e externo. Nas compras internas, a suspensão é aplicada sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Cofins e PIS/ PASEP. Na importação, ficam suspensos o Imposto de Importação, IPI, Cofins, PIS/PASEP e Adicional ao Frete da Marinha Mercante (AFRMM).
Dentre os incentivos administrativos estão a dispensa de licenças e autorizações - com exceção das de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente - e maior celeridade em operações aduaneiras – por ser área primária de controle aduaneiro -, na importação e exportação. Existem também os incentivos cambiais, que possibilitam a manutenção no exterior das receitas obtidas com as exportações.
A nova legislação das ZPE (Lei 11.508) foi aprovada em julho de 2007, mas sua forma final foi definida apenas em junho de 2008, com a sanção da Lei 11.732 pelo presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. A efetiva operacionalização do programa dependia do decreto que será assinado na segunda-feira.
Mais informações para a imprensa
03/04/2009
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assina nesta segunda-feira (6/4) o decreto que regulamenta a Lei n° 11.508 de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). A assinatura será feita durante a reunião do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do 10º Fórum de Governadores do Nordeste, em Montes Claros (MG). Os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, e da Fazenda, Guido Mantega, participam da solenidade.
O decreto é composto por 15 artigos, que tratam da criação e administração das ZPE, dos procedimentos de fiscalização, vigilância e controle aduaneiro de operações autorizadas, além dos requisitos para instalação de empresas nessas zonas de processamento.
O novo texto faz menção ainda ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), que analisa tanto os projetos de criação das ZPE, como os projetos das empresas que pleiteiam a instalação nessas áreas. O conselho foi recomposto pelo Decreto 6.634, de novembro de 2008, e é presidido pelo ministro do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, sendo composto ainda pelos ministros da Fazenda, do Planejamento, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e da Casa Civil.
Segurança jurídica
Com a regulamentação das ZPE, o Poder Executivo investe em um modelo completo de estímulo às exportações, que proporciona mais segurança jurídica. A legislação define um prazo de vigência de até 20 anos para os incentivos cambial, tributário e administrativo para a produção em ZPE,, que ainda poderá ser prorrogados por igual período.
A suspensão tributária se dá na compra de bens e serviços nos mercados interno e externo. Nas compras internas, a suspensão é aplicada sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Cofins e PIS/ PASEP. Na importação, ficam suspensos o Imposto de Importação, IPI, Cofins, PIS/PASEP e Adicional ao Frete da Marinha Mercante (AFRMM).
Dentre os incentivos administrativos estão a dispensa de licenças e autorizações - com exceção das de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente - e maior celeridade em operações aduaneiras – por ser área primária de controle aduaneiro -, na importação e exportação. Existem também os incentivos cambiais, que possibilitam a manutenção no exterior das receitas obtidas com as exportações.
A nova legislação das ZPE (Lei 11.508) foi aprovada em julho de 2007, mas sua forma final foi definida apenas em junho de 2008, com a sanção da Lei 11.732 pelo presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. A efetiva operacionalização do programa dependia do decreto que será assinado na segunda-feira.
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