Política de intervenção estatal vai do pré-sal à mineração e eletricidade
Governo vem ampliando seu controle sobre a economia, com o aumento da regulação ou criação de mais estatais,Lu Aiko Otta
Depois do pré-sal, o governo se prepara para intervir pesadamente em outro setor: o de mineração. Está pronto o esboço de um novo código mineral, que prevê a criação de uma agência reguladora. Ela ficará encarregada, por exemplo, de cobrar bônus de outorga quando uma mina for entregue para exploração. Hoje, até uma pessoa física sem qualquer experiência pode ganhar um alvará para explorar minério, pagando cerca de R$ 100. "É praticamente um pacote de cigarros", comparou o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão. A ideia é elevar fortemente esse valor. Novos desenhos institucionais prevendo mais presença do Estado no petróleo e na mineração não são episódios isolados. O governo tem aumentado sua presença em outros setores, como eletricidade, fertilizantes, crédito bancário e transportes. Em alguns casos, a presença se dá na forma de um planejamento mais dirigido. Em outros, o Estado aparece mesmo como operador. No curto prazo, além da mineração, a intervenção será mais sentida nos setores elétrico e de transportes rodoviários. Para economistas, como Nathan Blanche, em entrevista ao repórter Leandro Modé, o aumento da intervenção estatal na economia é um retrocesso.MINERAÇÃOA agência reguladora da mineração vai estabelecer que as mineradoras iniciem sua produção dentro um período inferior a cinco anos. Hoje, não há prazo, o que abre espaço a que empresas e pessoas físicas obtenham alvarás de exploração de minas apenas para vendê-las. O ministro deixou claro o desejo de impor novas regras sobre os alvarás já expedidos, que hoje estão em mãos de empresas, muitas delas estrangeiras, e pessoas físicas. "Vamos ampliar o controle. Vamos tentar regular o que já foi concedido. Do ponto de vista legal, não sei como vai ser. Estamos estudando." As regras para concessão de novos alvarás ficarão mais rígidas. Pessoas físicas não poderão mais obtê-los. Empresas passarão por uma análise de capacidade antes de conseguir o documento. Há a hipótese de as áreas de mineração serem leiloadas, em vez de entregues, como é hoje. Outro ponto é o aumento da tributação e dos royalties cobrados na mineração. "Nós, pessoas físicas, pagamos 30% de impostos. O setor de petróleo paga 60%. A mineração, 12%", comparou.Enquanto os royalties sobre o petróleo são de 10%, na mineração são cobrados 2%. O governo deseja elevar essa cobrança e destinar os recursos ao Fundo Social - que será formado com o dinheiro do pré-sal para investir em áreas prioritárias. A definição da alíquota depende de estudos comparativos com outros países. Uma referência citada pelo ministro é a Austrália. Lá, os royalties variam de 2,5% a 7,5%. O esboço de proposta do código está pronto. "Não saio deste ministério nem demitido enquanto não resolver isso." Tal como foi feito com as reservas do pré-sal, o governo congelou a concessão de novas áreas para mineração, tarefa hoje desempenhada pela estatal Serviços Geológicos do Brasil (CPRM). "A CPRM está proibida de fazer novos leilões", disse. "Vamos segurar tudo até que seja aprovado o novo código." Lobão disse que a CPRM é "a Petrobrás da mineração". A CPRM, porém, não explora minérios. Faz apenas pesquisa.Para o presidente do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), Paulo Camillo Penna, se o código de mineração fosse devidamente aplicado, não haveria tantos atrasos na exploração de jazidas. Para ele, a falta de estrutura do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que demora para aprovar os planos de produção das empresas, causa mais atrasos do que casos de empresas que "sentam em cima" das autorizações para especular.No setor elétrico, Lobão pretende anunciar em breve uma solução para a renovação das concessões de usinas de geração e linhas de transmissão que vencem em 2015. Para renová-las, como é desejo das empresas, é preciso mudar a lei. Se cumprir a legislação, o governo terá de retomar as concessões e licitá-las novamente.
domingo, 13 de septiembre de 2009
domingo, 7 de junio de 2009
VISA PERMANENTE - INVERSIONISTA
Visa de Inversionista
Según la Resolución Normativa 84, de 10 de febrero de 2009 la Visa permanente para el inversionista extranjero podrá ser autorizada por el Consejo Nacional de Inmigración y el Ministerio del Trabajo y Empleo de Brasil para el extranjero que pretenda radicarse en Brasil con el propósito de invertir recursos propios de origen externo en actividades productivas, condicionada a la comprobación de inversión igual o superior R$ 150.000,00. Bajo ciertas condiciones, dependiendo de la región, sector económico y cantidad de empleos generados, entre otras, se podrá autorizar la concesión de la visa permanente para un monto inferior a lo previsto.
Según la Resolución Normativa 84, de 10 de febrero de 2009 la Visa permanente para el inversionista extranjero podrá ser autorizada por el Consejo Nacional de Inmigración y el Ministerio del Trabajo y Empleo de Brasil para el extranjero que pretenda radicarse en Brasil con el propósito de invertir recursos propios de origen externo en actividades productivas, condicionada a la comprobación de inversión igual o superior R$ 150.000,00. Bajo ciertas condiciones, dependiendo de la región, sector económico y cantidad de empleos generados, entre otras, se podrá autorizar la concesión de la visa permanente para un monto inferior a lo previsto.
ATAS DE ENCUENTROS PRESIDENCIALES VENEZUELA BRASIL
Visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Salvador, 26 de maio de 2009
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela - Maracaibo, 16 de janeiro de 2009
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Manaus, 30 de setembro de 2008
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela - Caracas, 27 de junho de 2008
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Encontro dos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Hugo Chávez Frias - Recife 26 de Março 2008
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Otros encuentros:
• Atos assinados por ocasião da visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela 13 12 07
• Comunicado Conjunto / Aliança Estratégica Brasil-Venezuela e Declaração dos Governos do Brasil e da Venezuela / Implementação da Aliança Estratégica 13 y 14 02 05
• Encontro dos Presidentes da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, e da República Bolivariana da Venezuela, Hugo Rafael Chávez Frías - Comunicado Conjunto 15 09 04
• Reunião dos Presidentes da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, e da República Bolivariana da Venezuela, Hugo Rafael Chávez Frías 25 04 03
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela - Maracaibo, 16 de janeiro de 2009
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Manaus, 30 de setembro de 2008
• Comunicado Conjunto
• Acuerdos Firmados
Visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Venezuela - Caracas, 27 de junho de 2008
• Comunicado Conjunto
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Encontro dos Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Hugo Chávez Frias - Recife 26 de Março 2008
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• Reunião dos Presidentes da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, e da República Bolivariana da Venezuela, Hugo Rafael Chávez Frías 25 04 03
ENCONTRO PRESIDENCIAL SALVADOR - ATOS ASSINADOS 26 DE MAIO 2009
Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez - Salvador, 26 de maio de 2009
São os seguintes os atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez, em 26 de maio de 2009:MERCOSUL E PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL Os Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da VenezuelaReafirmaram seu compromisso inequívoco com a integração regional e enfatizaram a importância da adesão da Venezuela para o fortalecimento do MERCOSUL nas suas dimensões política, econômica e cultural. Registraram com satisfação a decisão de convocar o Grupo de Trabalho ad hoc criado pela Decisão CMC 12/07 com vistas a tratar dos temas remanescentes relativos a Acervo Normativo, Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum. Nesse contexto, Brasil e Venezuela proporão um regime de adequação para a Venezuela entre 2014 e 2018. Congratularam-se pela conclusão das negociações sobre o Programa de Liberalização Comercial no contexto do Protocolo de Adesão da Venezuela ao MERCOSUL, na reunião realizada em Brasília, nos dias 19 e 20, e em Salvador,em 25 de maio corrente.Determinaram a realização, nas próximas semanas, em Caracas, de reunião para concluir os termos de um Mecanismo de Fortalecimento Produtivo. * * *CARTA DE INTENÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE DOIS PROJETOS-PILOTO PARA A TRANSFORMAÇÃO SOCIOECONÔMICA DE BAIRROS ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA AS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELAA Caixa Econômica Federal eO Ministério do Poder Popular para as Obras Públicas e Habitação da República Bolivariana da Venezuela(doravante denominados “as Partes”),BASEADOS nos princípios de complementaridade e solidariedade entre os povos e respeito à soberania, à autodeterminação e ao direito soberano de estabelecer os critérios que promovam o desenvolvimento sustentável das zonas urbanas e urbanizáveis;CONSIDERANDO que a aliança estratégica entre ambos os países contribuirá para complementar as ações de atenção em matéria de obras públicas e habitação, e levando em conta o processo de transformação socioeconômica de bairros da República Bolivariana da Venezuela;Acordaram firmar a presente Carta de Intenções:Primeiro: A presente Carta de Intenções tem por objeto afirmar o interesse de ambas as Partes de realizar os estudos que permitam determinar a viabilidade técnica, econômica, financeira, ambiental e social, segundo critérios a serem acordados por ambas as Partes, para a possível contratação de prestação de serviços que permitam no futuro à Parte venezuelana a execução de obras de dois projetos pilotos de transformação socioeconômica de bairros situados na:Paróquia Sucre, antiga estrada Caracas-La Guaíra, nos setores Blandin e Limón, eParóquia San Agustín, em harmonia e complemento das áreas adjacentes ao Sistema Metrocable, em Caracas.Caso resulte favorável a avaliação dos estudos de viabilidade assinalados, as Partes, de comum acordo, poderão desenvolver o objeto do presente instrumento, sempre e quando se cumpram os procedimentos legais e administrativos estabelecidos no ordenamento jurídico interno de cada Estado.Segundo: Para a execução do objetivo da presente Carta de Intenções, as Partes decidem criar uma Comissão Técnica de Seguimento, que será integrada por dois (2) representantes das Partes designados em um prazo de quinze (15) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento, devendo tais representantes, desde o momento de sua designação, proceder à realização das gestões pertinentes atendendo a um cronograma de trabalho.Terceiro: Fica expressamente entendido que a presente Carta de Intenções não gera obrigações nem direitos para nenhuma das Partes, salvo o compromisso de ambas de promover o estabelecido no presente documento.Quarto: O presente instrumento, bem como as medidas adotadas em seu âmbito, não afetarão as obrigações contraídas por ambos os países nos instrumentos internacionais dos quais seus respectivos Estados sejam parte.Quinto: Os gastos gerados pela implementação do presente instrumento serão cobertos de comum acordo entre as Partes, de conformidade com sua disponibilidade orçamentária e financeira.Sexto: As Partes acordam manter sob reserva toda a informação confidencial ou privada que tenha sido revelada em virtude da execução do presente instrumento.Sétimo: Qualquer dúvida ou controvérsia que possa surgir da interpretação ou execução da presente Carta de Intenções será resolvida amistosamente por meio de negociações diretas entre as Partes.Oitavo: A presente Carta de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, e terá uma duração de um (1) ano.Firmada na Cidade de Salvador, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.* * *AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICAENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNODA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DEMORADIA E HABITAÇÃO O Governo da República Federativa do Brasile O Governo da República Bolivariana da Venezuela(doravante denominadas as “Partes”),Tendo em mente o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uiarén, em 20 de fevereiro de 1973;Considerando as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre ambos os países; Reconhecendo que o desenvolvimento em matéria de moradia e habitação entre ambos os Estados contribui para o bem-estar social de suas populações; eReafirmando a necessidade de aumentar ainda mais os vínculos de complementaridade e cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de seus Estados,Chegaram ao seguinte entendimento:Artigo 1O objetivo do presente Ajuste Complementar é fomentar a cooperação entre ambos os Estados através da realização de gestões e ações de seus órgãos e entes competentes, a fim de estudar a possibilidade de elaborar planos de desenvolvimento urbano e a construção de moradias nos territórios de ambos os países, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrumento.Artigo 2Os órgãos e entes executores das atividades resultantes do presente instrumento serão designados posteriormente pelas Partes, os quais deverão ser comunicados, pela República Bolivariana da Venezuela, por meio do Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores, e, pela República Federativa do Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores.Artigo 31. Para fins de implementação do presente Ajuste Complementar, os órgãos e entes designados por cada Estado poderão celebrar os respectivos contratos com vistas à elaboração de planos de desenvolvimento urbano e à construção de moradias que lhes sejam de interesse, em observância do estabelecido em seus ordenamentos jurídicos internos.2. Tais contratos deverão conter, igualmente, cláusulas relativas ao treinamento de pessoal local que trabalhará na execução dos projetos e operação dos equipamentos, à transferência de tecnologia, à assistência técnica, ao provimento de matéria-prima nacional, à participação de engenheiros e indústria do país onde se realizam as obras, à constituição de garantias, à emissão de licenças, à confidencialidade, à observância dos objetivos das políticas econômicas e sociais, em contribuição aos planos de desenvolvimento, autorizações necessárias e demais cláusulas referentes ao funcionamento adequado e execução das obrigações correspondentes.Artigo 41. As Partes comprometem-se, no marco da cooperação prevista no presente instrumento, a intercambiar, em condições mutuamente vantajosas, a transferência de tecnologia, a assistência técnica e a formação de pessoal nacional.2. O referido compromisso deverá ser detalhado nos contratos que acordem as Partes, em conformidade com o estabelecido nos respectivos ordenamentos jurídicos internos.Artigo 5Os gastos que impliquem a implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, em conformidade com sua disponibilidade orçamentária. Artigo 6As disposições do presente Ajuste Complementar não afetarão os direitos e obrigações assumidos por cada Estado em outros instrumentos internacionais dos quais sejam Parte, assim como não influirão na participação em organizações internacionais de caráter universal ou regional.Artigo 7Dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar serão resolvidas amigavelmente, mediante negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.Artigo 8O presente instrumento poderá ser modificado ou emendado de comum acordo entre as Partes. As modificações ou emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo relativo à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar. Artigo 91. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última comunicação, por meio da qual as Partes se informem sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim e terá duração de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses relativa à data de sua expiração.2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Ajuste Complementar, mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após recebida a notificação.3. A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará a execução dos instrumentos que tenham sido acordados anteriormente à denúncia, salvo se as Partes acordarem o contrário.Feito na cidade de Salvador, em 26 de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.* * *PROGRAMA DE TRABALHO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA FAMILIAR O Governo da República Federativa do BrasileO Governo da República Bolivariana da Venezuela(doravante denominadas “as Partes”), VISTO o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Bolivariana da Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil para a Implementação de um Programa de Agricultura Familiar firmado em Manaus, República Federativa do Brasil, em 30 de setembro de 2008; RECONHECENDO a necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de solidariedade, complementaridade e igualdade; INTERESSADOS em promover a assistência técnica bilateral entre seus países para aprofundar os processos de unidade política e integração para o crescimento e desenvolvimento mútuo de seus povos;ACORDAM o que segue:Primeiro: As Partes estabelecem o compromisso de levar a cabo um “Programa de Trabalho em Matéria de Assistência Técnica na Área de Agricultura Familiar”, que por objeto ativar e desenvolver mecanismos de intercâmbio em matéria de fortalecimento interinstitucional para a agricultura familiar. Segundo: Para fins de desenvolvimento do Programa de Trabalho, as Partes acordam que o plano estratégico a seguir se centrará em cinco componentes, a saber: organização e poder popular (abordagem comunitária);acompanhamento e assistência socioprodutivas;serviços financeiros;produção, intercâmbio e distribuição; eseguimiento e avaliação.1. Organização e Poder Popular:Elaboração de instrumento diagnóstico de abordagem comunitária, que reflita a informação do perfil socioeconômico e vocação agrícola dos beneficiários do Plano, caracterização das comunidades e formas de organização social.2. Acompanhamento e Assistência Socioprodutivas:Plano Integral de Assistência Técnica e Capacitação, que contemple: áreas de formação com ênfase em práticas agroecológicas, critérios para definir os perfis e demanda de técnicos para o Plano, bem como parâmetros para a classificação dos beneficiários por níveis de formação.3. Serviços Financeiros:Plano de Financiamento Especial, que contemple: modalidades de financiamento de acordo com a caracterização das famílias e comunidades, taxas de juros, prazos, esquema de fundo de risco, volume de créditos por rubro e superfície.4. Produção, Intercâmbio e Distribuição:mecanismos de pagamento imediato de colheita;desenho de sistema para estabelecer os prognósticos de colheita, bem como o seguimento do processo de intercâmbio e distribuição;instrumentos de comercialização no contexto do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);assistência técnica para o abastecimento de sementes de hortaliças agroecológicas e bioinsumos provenientes do Brasil;metodologia para estruturar os custos de produção dos rubros a serem produzidos no marco do Plano, com ênfase nos fatores exógenos que possam condicionar o incremento do preço final;formulação de política de fixação de preços dos rubros objeto do Plano, a partir de uma avaliação detalhada do impacto no nível do produtor e do consumidor; eplanejamento dos rubros a serem produzidos por zona segundo as potencialidades e demanda, tendo em vista o resgate dos padrões de consumo.5. Seguimento e Avaliação:Desenho de instrumento de medição quantitativa e qualitativa que permita conformar uma plataforma de controle e seguimento do Plano que garanta a execução exitosa de todas as ações. Esse instrumento deve contemplar os seguintes aspectos: sistema de alerta, indicadores estatísticos, impacto produtivo, funcionamento do fluxo de intercâmbio e distribuição, execução do financiamento e status de cumprimento de metas em todos os componentes.Terceiro: O estabelecido no presente instrumento não exclui a realização de outras atividades no campo da agricultura familiar que possam acordar as Partes. Quarto: As Partes signatárias se comprometem a constituir os Grupos de Trabalho que conduzam à construção compartilhada dos objetivos estabelecidos no presente instrumento. Tais Grupos se reunirão sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do lado brasileiro, e dos Ministérios do Poder Popular para a Agricultura e Terras e para a Alimentação, do lado venezuelano, no âmbito da execução do Programa e quando as Partes considerem necessário.Quinto: Os gastos que se originem da execução do presente Programa serão cobertos eqüitativamente pelas Partes, salvo se acordado em contrário, de conformidade com a disponibilidade orçamentária de ambas as Partes. Sexto: O presente Programa de Assistência Técnica poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes. Tais modificações entrarão em vigor na data de sua assinatura. Sétimo: Qualquer dúvida ou controvérsia que possa surgir da interpretação ou aplicação do presente Programa será resolvida por meio de negociações diretas entre as Partes.Oitavo: O Programa entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de um (1) ano, prorrogável por períodos iguais mediante prévio acordo entre as Partes signatárias.Feito na Cidade de Salvador, República Federativa do Brasil, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
São os seguintes os atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Venezuela, Hugo Chávez, em 26 de maio de 2009:MERCOSUL E PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL Os Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da VenezuelaReafirmaram seu compromisso inequívoco com a integração regional e enfatizaram a importância da adesão da Venezuela para o fortalecimento do MERCOSUL nas suas dimensões política, econômica e cultural. Registraram com satisfação a decisão de convocar o Grupo de Trabalho ad hoc criado pela Decisão CMC 12/07 com vistas a tratar dos temas remanescentes relativos a Acervo Normativo, Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum. Nesse contexto, Brasil e Venezuela proporão um regime de adequação para a Venezuela entre 2014 e 2018. Congratularam-se pela conclusão das negociações sobre o Programa de Liberalização Comercial no contexto do Protocolo de Adesão da Venezuela ao MERCOSUL, na reunião realizada em Brasília, nos dias 19 e 20, e em Salvador,em 25 de maio corrente.Determinaram a realização, nas próximas semanas, em Caracas, de reunião para concluir os termos de um Mecanismo de Fortalecimento Produtivo. * * *CARTA DE INTENÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE DOIS PROJETOS-PILOTO PARA A TRANSFORMAÇÃO SOCIOECONÔMICA DE BAIRROS ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA AS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELAA Caixa Econômica Federal eO Ministério do Poder Popular para as Obras Públicas e Habitação da República Bolivariana da Venezuela(doravante denominados “as Partes”),BASEADOS nos princípios de complementaridade e solidariedade entre os povos e respeito à soberania, à autodeterminação e ao direito soberano de estabelecer os critérios que promovam o desenvolvimento sustentável das zonas urbanas e urbanizáveis;CONSIDERANDO que a aliança estratégica entre ambos os países contribuirá para complementar as ações de atenção em matéria de obras públicas e habitação, e levando em conta o processo de transformação socioeconômica de bairros da República Bolivariana da Venezuela;Acordaram firmar a presente Carta de Intenções:Primeiro: A presente Carta de Intenções tem por objeto afirmar o interesse de ambas as Partes de realizar os estudos que permitam determinar a viabilidade técnica, econômica, financeira, ambiental e social, segundo critérios a serem acordados por ambas as Partes, para a possível contratação de prestação de serviços que permitam no futuro à Parte venezuelana a execução de obras de dois projetos pilotos de transformação socioeconômica de bairros situados na:Paróquia Sucre, antiga estrada Caracas-La Guaíra, nos setores Blandin e Limón, eParóquia San Agustín, em harmonia e complemento das áreas adjacentes ao Sistema Metrocable, em Caracas.Caso resulte favorável a avaliação dos estudos de viabilidade assinalados, as Partes, de comum acordo, poderão desenvolver o objeto do presente instrumento, sempre e quando se cumpram os procedimentos legais e administrativos estabelecidos no ordenamento jurídico interno de cada Estado.Segundo: Para a execução do objetivo da presente Carta de Intenções, as Partes decidem criar uma Comissão Técnica de Seguimento, que será integrada por dois (2) representantes das Partes designados em um prazo de quinze (15) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento, devendo tais representantes, desde o momento de sua designação, proceder à realização das gestões pertinentes atendendo a um cronograma de trabalho.Terceiro: Fica expressamente entendido que a presente Carta de Intenções não gera obrigações nem direitos para nenhuma das Partes, salvo o compromisso de ambas de promover o estabelecido no presente documento.Quarto: O presente instrumento, bem como as medidas adotadas em seu âmbito, não afetarão as obrigações contraídas por ambos os países nos instrumentos internacionais dos quais seus respectivos Estados sejam parte.Quinto: Os gastos gerados pela implementação do presente instrumento serão cobertos de comum acordo entre as Partes, de conformidade com sua disponibilidade orçamentária e financeira.Sexto: As Partes acordam manter sob reserva toda a informação confidencial ou privada que tenha sido revelada em virtude da execução do presente instrumento.Sétimo: Qualquer dúvida ou controvérsia que possa surgir da interpretação ou execução da presente Carta de Intenções será resolvida amistosamente por meio de negociações diretas entre as Partes.Oitavo: A presente Carta de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura, e terá uma duração de um (1) ano.Firmada na Cidade de Salvador, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.* * *AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICAENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNODA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DEMORADIA E HABITAÇÃO O Governo da República Federativa do Brasile O Governo da República Bolivariana da Venezuela(doravante denominadas as “Partes”),Tendo em mente o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, firmado em Santa Elena de Uiarén, em 20 de fevereiro de 1973;Considerando as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre ambos os países; Reconhecendo que o desenvolvimento em matéria de moradia e habitação entre ambos os Estados contribui para o bem-estar social de suas populações; eReafirmando a necessidade de aumentar ainda mais os vínculos de complementaridade e cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral de seus Estados,Chegaram ao seguinte entendimento:Artigo 1O objetivo do presente Ajuste Complementar é fomentar a cooperação entre ambos os Estados através da realização de gestões e ações de seus órgãos e entes competentes, a fim de estudar a possibilidade de elaborar planos de desenvolvimento urbano e a construção de moradias nos territórios de ambos os países, com base nos princípios de igualdade, respeito mútuo da soberania e reciprocidade de vantagens, de conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos internos e com o previsto no presente instrumento.Artigo 2Os órgãos e entes executores das atividades resultantes do presente instrumento serão designados posteriormente pelas Partes, os quais deverão ser comunicados, pela República Bolivariana da Venezuela, por meio do Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores, e, pela República Federativa do Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores.Artigo 31. Para fins de implementação do presente Ajuste Complementar, os órgãos e entes designados por cada Estado poderão celebrar os respectivos contratos com vistas à elaboração de planos de desenvolvimento urbano e à construção de moradias que lhes sejam de interesse, em observância do estabelecido em seus ordenamentos jurídicos internos.2. Tais contratos deverão conter, igualmente, cláusulas relativas ao treinamento de pessoal local que trabalhará na execução dos projetos e operação dos equipamentos, à transferência de tecnologia, à assistência técnica, ao provimento de matéria-prima nacional, à participação de engenheiros e indústria do país onde se realizam as obras, à constituição de garantias, à emissão de licenças, à confidencialidade, à observância dos objetivos das políticas econômicas e sociais, em contribuição aos planos de desenvolvimento, autorizações necessárias e demais cláusulas referentes ao funcionamento adequado e execução das obrigações correspondentes.Artigo 41. As Partes comprometem-se, no marco da cooperação prevista no presente instrumento, a intercambiar, em condições mutuamente vantajosas, a transferência de tecnologia, a assistência técnica e a formação de pessoal nacional.2. O referido compromisso deverá ser detalhado nos contratos que acordem as Partes, em conformidade com o estabelecido nos respectivos ordenamentos jurídicos internos.Artigo 5Os gastos que impliquem a implementação do presente instrumento serão cobertos pelas Partes de comum acordo, em conformidade com sua disponibilidade orçamentária. Artigo 6As disposições do presente Ajuste Complementar não afetarão os direitos e obrigações assumidos por cada Estado em outros instrumentos internacionais dos quais sejam Parte, assim como não influirão na participação em organizações internacionais de caráter universal ou regional.Artigo 7Dúvidas e controvérsias que possam surgir da interpretação ou execução do presente Ajuste Complementar serão resolvidas amigavelmente, mediante negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.Artigo 8O presente instrumento poderá ser modificado ou emendado de comum acordo entre as Partes. As modificações ou emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo relativo à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar. Artigo 91. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última comunicação, por meio da qual as Partes se informem sobre o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais e legais internos para tal fim e terá duração de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por escrito e pela via diplomática, sua intenção de não prorrogá-lo, com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses relativa à data de sua expiração.2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Ajuste Complementar, mediante notificação escrita à outra, por via diplomática. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após recebida a notificação.3. A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará a execução dos instrumentos que tenham sido acordados anteriormente à denúncia, salvo se as Partes acordarem o contrário.Feito na cidade de Salvador, em 26 de maio de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.* * *PROGRAMA DE TRABALHO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE AGRICULTURA FAMILIAR O Governo da República Federativa do BrasileO Governo da República Bolivariana da Venezuela(doravante denominadas “as Partes”), VISTO o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Bolivariana da Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil para a Implementação de um Programa de Agricultura Familiar firmado em Manaus, República Federativa do Brasil, em 30 de setembro de 2008; RECONHECENDO a necessidade de alcançar a segurança e soberania alimentares, com base nos princípios de solidariedade, complementaridade e igualdade; INTERESSADOS em promover a assistência técnica bilateral entre seus países para aprofundar os processos de unidade política e integração para o crescimento e desenvolvimento mútuo de seus povos;ACORDAM o que segue:Primeiro: As Partes estabelecem o compromisso de levar a cabo um “Programa de Trabalho em Matéria de Assistência Técnica na Área de Agricultura Familiar”, que por objeto ativar e desenvolver mecanismos de intercâmbio em matéria de fortalecimento interinstitucional para a agricultura familiar. Segundo: Para fins de desenvolvimento do Programa de Trabalho, as Partes acordam que o plano estratégico a seguir se centrará em cinco componentes, a saber: organização e poder popular (abordagem comunitária);acompanhamento e assistência socioprodutivas;serviços financeiros;produção, intercâmbio e distribuição; eseguimiento e avaliação.1. Organização e Poder Popular:Elaboração de instrumento diagnóstico de abordagem comunitária, que reflita a informação do perfil socioeconômico e vocação agrícola dos beneficiários do Plano, caracterização das comunidades e formas de organização social.2. Acompanhamento e Assistência Socioprodutivas:Plano Integral de Assistência Técnica e Capacitação, que contemple: áreas de formação com ênfase em práticas agroecológicas, critérios para definir os perfis e demanda de técnicos para o Plano, bem como parâmetros para a classificação dos beneficiários por níveis de formação.3. Serviços Financeiros:Plano de Financiamento Especial, que contemple: modalidades de financiamento de acordo com a caracterização das famílias e comunidades, taxas de juros, prazos, esquema de fundo de risco, volume de créditos por rubro e superfície.4. Produção, Intercâmbio e Distribuição:mecanismos de pagamento imediato de colheita;desenho de sistema para estabelecer os prognósticos de colheita, bem como o seguimento do processo de intercâmbio e distribuição;instrumentos de comercialização no contexto do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);assistência técnica para o abastecimento de sementes de hortaliças agroecológicas e bioinsumos provenientes do Brasil;metodologia para estruturar os custos de produção dos rubros a serem produzidos no marco do Plano, com ênfase nos fatores exógenos que possam condicionar o incremento do preço final;formulação de política de fixação de preços dos rubros objeto do Plano, a partir de uma avaliação detalhada do impacto no nível do produtor e do consumidor; eplanejamento dos rubros a serem produzidos por zona segundo as potencialidades e demanda, tendo em vista o resgate dos padrões de consumo.5. Seguimento e Avaliação:Desenho de instrumento de medição quantitativa e qualitativa que permita conformar uma plataforma de controle e seguimento do Plano que garanta a execução exitosa de todas as ações. Esse instrumento deve contemplar os seguintes aspectos: sistema de alerta, indicadores estatísticos, impacto produtivo, funcionamento do fluxo de intercâmbio e distribuição, execução do financiamento e status de cumprimento de metas em todos os componentes.Terceiro: O estabelecido no presente instrumento não exclui a realização de outras atividades no campo da agricultura familiar que possam acordar as Partes. Quarto: As Partes signatárias se comprometem a constituir os Grupos de Trabalho que conduzam à construção compartilhada dos objetivos estabelecidos no presente instrumento. Tais Grupos se reunirão sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do lado brasileiro, e dos Ministérios do Poder Popular para a Agricultura e Terras e para a Alimentação, do lado venezuelano, no âmbito da execução do Programa e quando as Partes considerem necessário.Quinto: Os gastos que se originem da execução do presente Programa serão cobertos eqüitativamente pelas Partes, salvo se acordado em contrário, de conformidade com a disponibilidade orçamentária de ambas as Partes. Sexto: O presente Programa de Assistência Técnica poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes. Tais modificações entrarão em vigor na data de sua assinatura. Sétimo: Qualquer dúvida ou controvérsia que possa surgir da interpretação ou aplicação do presente Programa será resolvida por meio de negociações diretas entre as Partes.Oitavo: O Programa entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de um (1) ano, prorrogável por períodos iguais mediante prévio acordo entre as Partes signatárias.Feito na Cidade de Salvador, República Federativa do Brasil, aos 26 dias do mês de maio de 2009, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
jueves, 23 de abril de 2009
ATA DE RECIFE REUNION PRESIDENCIAL
Reunião dos Presidentes da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, e da República Bolivariana da Venezuela, Hugo Rafael Chávez Frías
Ata do Recife , Em 25 de abril de 2003
1. Os Presidentes do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, e da República Bolivariana da Venezuela, Hugo Rafael Chávez Frías, reuniram-se no Recife, em 25 de abril de 2003, durante visita de trabalho ao Brasil do Presidente venezuelano.
2. Os Presidentes celebraram a forte amizade que marca as relações bilaterais e se traduz, entre outros aspectos, na coincidência de posições sobre a agenda internacional e regional e na vocação integracionista e sul-americana compartilhada por ambos países.
3. Destacaram a intensidade de contatos tanto na área governamental quanto empresarial. Exemplo eloqüente dessa aproximação foi a missão que levou a Caracas, em 27 e 28 de março último, cerca de 120 empresários brasileiros. Ao referir-se à nova rodada de negócios, no Recife, os dois Presidentes exprimiram a convicção de que esses contatos repercutirão no aumento do fluxo comercial entre o Brasil e a Venezuela. Registraram satisfação pela instalação na Venezuela de uma filial do Banco Mercantil de Minas Gerais (BMG).
4. Os dois Presidentes comunicaram que estão sendo ultimados os termos de um Acordo-Quadro mediante o qual serão criados mecanismos para a garantia de financiamentos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à exportação de bens, equipamentos e serviços brasileiros, bem como de obras de integração, no montante de até US$ 1 bilhão (um bilhão de dólares americanos) ao longo dos anos de 2003 e 2004. Adicionalmente, o BNDES aprovou uma linha de crédito emergencial de US$ 50 milhões para a compra de medicamentos e alimentos produzidos no Brasil, com vistas a fazer frente à escassez desses gêneros de primeira necessidade, até a normalização da situação cambial na Venezuela.
5. Os Presidentes manifestaram o seu apego aos princípios democráticos, os quais constituem a via adequada para solucionar crises políticas. O Brasil tem procurado prestar sua colaboração por meio do Grupo de Amigos da Venezuela, que integra juntamente com Chile, Espanha, Estados Unidos da América, México e Portugal. Ambos os Presidentes estão convencidos de que a atual situação venezuelana deve ser resolvida no quadro da Constituição e das leis vigentes no país, em paz, harmonia e democracia.
6. Os Presidentes assinalaram a prioridade atribuída pelos dois Governos à integração sul-americana, tanto na vertente econômico-comercial como na social e de infra-estrutura física. Consideraram, nesse contexto, que os interesses das populações dos países da América do Sul poderão ser alcançados mais rápida e seguramente, na medida em que progredir a integração, aliando crescimento e justiça social.
7. Os dois Presidentes saudaram a instalação em Brasília da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica, a qual constitui valioso mecanismo de cooperação entre os Estados Partes e de canalização de recursos extra-regionais para projetos de interesse dos países amazônicos, na busca do desenvolvimento sustentável da região.
8. Reiteraram a importância da Iniciativa para a Integração da Infra-estrutura Regional Sul-Americana (IIRSA), na qual foi identificado o Eixo Venezuela-Brasil-Guiana-Suriname. Ressaltaram o papel da integração física bilateral para dinamizar o comércio e estimular o desenvolvimento das regiões fronteiriças, da qual exemplo significativo é a linha de transmissão elétrica do complexo Guri-Macágua II ao Estado de Roraima, inaugurada em 2001.
9. Registraram, com satisfação, a retomada dos entendimentos entre a PETROBRAS e a PDVSA, por ocasião do recente encontro empresarial Brasil-Venezuela em 27 e 28 de março de 2003, em Caracas, com vistas ao estabelecimento de parcerias entre as duas empresas para atuação nos mercados brasileiro e venezuelano. No mesmo sentido, tomaram conhecimento da visita ao Brasil, em 14 de abril corrente, de delegação venezuelana, chefiada pelo Ministro de Energia e Minas, quando foram identificadas áreas de interesse comum da PETROBRAS e da PDVSA, consignadas em Protocolo de Intenções que objetiva o aprofundamento de estudos para a viabilização dos negócios. Os Presidentes presenciaram a assinatura do Protocolo de Intenções.
10. Os dois Presidentes expressaram firme determinação de trabalhar conjuntamente para constituir, até o final de 2003, uma zona de livre comércio entre os países da Comunidade Andina e do Mercosul, conforme previsto no Acordo-Quadro Mercosul-CAN, firmado em Brasília em dezembro de 2002, com o propósito ulterior de estabelecer um espaço econômico integrado sul-americano.
11. Ao abrigo do Acordo-Quadro e tendo presente a agenda prioritária do Mercosul para 2003, declararam a intenção de que sejam iniciadas negociações, para conclusão sem demora, de um Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a Venezuela, a fim de eliminar efetivamente as barreiras que possam prejudicar o fluxo comercial entre os dois países.
12. Os Presidentes salientaram a importância da coordenação de posições dos países sul-americanos na Organização Mundial do Comércio e no processo de conformação de uma Área de Livre Comércio das Américas. As negociações da ALCA, para alcançarem resultado equilibrado e eqüitativo, têm de levar em conta os diferentes níveis de desenvolvimento econômico dos países do Hemisfério e as enormes carências sociais desses países, as quais se agravaram em anos recentes.
13. Convieram na utilidade de promover reuniões setoriais sul-americanas em nível ministerial, havendo concordado desde logo com a organização de uma reunião de Ministros das Finanças dos países da América do Sul.
14. Com o objetivo de incentivar e dinamizar o comércio binacional, assinalaram a importância de as autoridades competentes dos dois países promoverem uma maior utilização do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos / ALADI, como mecanismo de liquidação das operações comerciais.
15. Os dois Presidentes destacaram a importância de incrementar o fluxo comercial e de informação relativo ao agronegócio e se comprometeram com a execução do Ajuste ao Acordo de Complementação Econômica de 1997 entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela em matéria de saúde animal e sanidade vegetal. Instruíram os Ministros da Agricultura do Brasil e da Venezuela a negociar projeto de acordo complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica em matéria de produção agrícola e desenvolvimento rural.
16. A fim de fortalecer ainda mais as relações bilaterais e assegurar o seguimento dos acordos, convieram em convocar a VIII reunião da Comissão Binacional de Alto Nível (COBAN), no segundo semestre do corrente ano, no Brasil. A Comissão deverá empenhar-se em buscar soluções para questões pendentes no relacionamento bilateral, dedicando atenção à problemática do transporte rodoviário entre os dois países, no âmbito do grupo de trabalho de transportes.
17. Convencidos da necessidade de redobrar esforços na luta contra o narcotráfico e delitos conexos, será realizada em Caracas, no último trimestre de 2003, a VI reunião da Comissão Mista Bilateral para prevenir e combater o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
18. Com a finalidade de incrementar o intercâmbio e a cooperação cultural entre ambos países, será realizada no Brasil, no presente ano, a V Reunião da Comissão Mista Cultural, em data a ser acordada por via diplomática.
19. Com vistas a incentivar os investimentos entre ambos os países, os Presidentes recomendaram o início, com a possível brevidade, das negociações de um acordo para evitar a bitributação e prevenir a evasão fiscal.
20. Reafirmaram o compromisso com a luta contra a pobreza, acordando coordenar esforços bilaterais e internacionais para a implementação de políticas eficazes em matéria de saúde, emprego, educação, segurança alimentar, em particular o programa brasileiro Fome Zero e a proposta venezuelana de estabelecer um Fundo Humanitário Internacional, e de proteção do meio ambiente.
21. Saudaram os avanços desenvolvidos pelos dois países em matéria de telecomunicações, no quadro do Grupo de Trabalho Binacional de Telecomunicações, através de reuniões e intercâmbio de informação, experiências e cooperação mútua.
22. Os dois Presidentes consideraram os temas mais relevantes da atualidade internacional. No contexto dos desdobramentos do conflito do Iraque, convieram na urgência da reafirmação do multilateralismo, mediante renovado compromisso com as Nações Unidas e com a necessidade de proceder a reformas na Organização, inclusive no Conselho de Segurança. Entendem os Presidentes que as Nações Unidas deverão desempenhar papel central no encaminhamento da reorganização do Iraque e da reconstrução do país.
23. Quanto à reforma do Conselho de Segurança, o Presidente Chávez ratificou o apoio da Venezuela a que o Brasil integre o referido Conselho como membro permanente. O Presidente Lula expressou o seu vivo agradecimento a esse importante apoio.
24. O Presidente Chávez convidou o Presidente Lula a realizar uma próxima visita à Venezuela, em data a ser acordada por via diplomática.
25. Os Presidentes inauguraram o monumento em memória do General José Ignácio de Abreu e Lima, que entre 1818 e 1830 lutou ao lado do Libertador Simón Bolívar, e acompanhou-o nos mais transcendentes momentos históricos da Grã-Colômbia, até o falecimento do Libertador em Santa Marta, Colômbia, iniciando a trajetória conjunta do Brasil e da Venezuela, continuada sem interrupção até o presente encontro fraternal em Pernambuco.
Ata do Recife , Em 25 de abril de 2003
1. Os Presidentes do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, e da República Bolivariana da Venezuela, Hugo Rafael Chávez Frías, reuniram-se no Recife, em 25 de abril de 2003, durante visita de trabalho ao Brasil do Presidente venezuelano.
2. Os Presidentes celebraram a forte amizade que marca as relações bilaterais e se traduz, entre outros aspectos, na coincidência de posições sobre a agenda internacional e regional e na vocação integracionista e sul-americana compartilhada por ambos países.
3. Destacaram a intensidade de contatos tanto na área governamental quanto empresarial. Exemplo eloqüente dessa aproximação foi a missão que levou a Caracas, em 27 e 28 de março último, cerca de 120 empresários brasileiros. Ao referir-se à nova rodada de negócios, no Recife, os dois Presidentes exprimiram a convicção de que esses contatos repercutirão no aumento do fluxo comercial entre o Brasil e a Venezuela. Registraram satisfação pela instalação na Venezuela de uma filial do Banco Mercantil de Minas Gerais (BMG).
4. Os dois Presidentes comunicaram que estão sendo ultimados os termos de um Acordo-Quadro mediante o qual serão criados mecanismos para a garantia de financiamentos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à exportação de bens, equipamentos e serviços brasileiros, bem como de obras de integração, no montante de até US$ 1 bilhão (um bilhão de dólares americanos) ao longo dos anos de 2003 e 2004. Adicionalmente, o BNDES aprovou uma linha de crédito emergencial de US$ 50 milhões para a compra de medicamentos e alimentos produzidos no Brasil, com vistas a fazer frente à escassez desses gêneros de primeira necessidade, até a normalização da situação cambial na Venezuela.
5. Os Presidentes manifestaram o seu apego aos princípios democráticos, os quais constituem a via adequada para solucionar crises políticas. O Brasil tem procurado prestar sua colaboração por meio do Grupo de Amigos da Venezuela, que integra juntamente com Chile, Espanha, Estados Unidos da América, México e Portugal. Ambos os Presidentes estão convencidos de que a atual situação venezuelana deve ser resolvida no quadro da Constituição e das leis vigentes no país, em paz, harmonia e democracia.
6. Os Presidentes assinalaram a prioridade atribuída pelos dois Governos à integração sul-americana, tanto na vertente econômico-comercial como na social e de infra-estrutura física. Consideraram, nesse contexto, que os interesses das populações dos países da América do Sul poderão ser alcançados mais rápida e seguramente, na medida em que progredir a integração, aliando crescimento e justiça social.
7. Os dois Presidentes saudaram a instalação em Brasília da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica, a qual constitui valioso mecanismo de cooperação entre os Estados Partes e de canalização de recursos extra-regionais para projetos de interesse dos países amazônicos, na busca do desenvolvimento sustentável da região.
8. Reiteraram a importância da Iniciativa para a Integração da Infra-estrutura Regional Sul-Americana (IIRSA), na qual foi identificado o Eixo Venezuela-Brasil-Guiana-Suriname. Ressaltaram o papel da integração física bilateral para dinamizar o comércio e estimular o desenvolvimento das regiões fronteiriças, da qual exemplo significativo é a linha de transmissão elétrica do complexo Guri-Macágua II ao Estado de Roraima, inaugurada em 2001.
9. Registraram, com satisfação, a retomada dos entendimentos entre a PETROBRAS e a PDVSA, por ocasião do recente encontro empresarial Brasil-Venezuela em 27 e 28 de março de 2003, em Caracas, com vistas ao estabelecimento de parcerias entre as duas empresas para atuação nos mercados brasileiro e venezuelano. No mesmo sentido, tomaram conhecimento da visita ao Brasil, em 14 de abril corrente, de delegação venezuelana, chefiada pelo Ministro de Energia e Minas, quando foram identificadas áreas de interesse comum da PETROBRAS e da PDVSA, consignadas em Protocolo de Intenções que objetiva o aprofundamento de estudos para a viabilização dos negócios. Os Presidentes presenciaram a assinatura do Protocolo de Intenções.
10. Os dois Presidentes expressaram firme determinação de trabalhar conjuntamente para constituir, até o final de 2003, uma zona de livre comércio entre os países da Comunidade Andina e do Mercosul, conforme previsto no Acordo-Quadro Mercosul-CAN, firmado em Brasília em dezembro de 2002, com o propósito ulterior de estabelecer um espaço econômico integrado sul-americano.
11. Ao abrigo do Acordo-Quadro e tendo presente a agenda prioritária do Mercosul para 2003, declararam a intenção de que sejam iniciadas negociações, para conclusão sem demora, de um Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a Venezuela, a fim de eliminar efetivamente as barreiras que possam prejudicar o fluxo comercial entre os dois países.
12. Os Presidentes salientaram a importância da coordenação de posições dos países sul-americanos na Organização Mundial do Comércio e no processo de conformação de uma Área de Livre Comércio das Américas. As negociações da ALCA, para alcançarem resultado equilibrado e eqüitativo, têm de levar em conta os diferentes níveis de desenvolvimento econômico dos países do Hemisfério e as enormes carências sociais desses países, as quais se agravaram em anos recentes.
13. Convieram na utilidade de promover reuniões setoriais sul-americanas em nível ministerial, havendo concordado desde logo com a organização de uma reunião de Ministros das Finanças dos países da América do Sul.
14. Com o objetivo de incentivar e dinamizar o comércio binacional, assinalaram a importância de as autoridades competentes dos dois países promoverem uma maior utilização do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos / ALADI, como mecanismo de liquidação das operações comerciais.
15. Os dois Presidentes destacaram a importância de incrementar o fluxo comercial e de informação relativo ao agronegócio e se comprometeram com a execução do Ajuste ao Acordo de Complementação Econômica de 1997 entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela em matéria de saúde animal e sanidade vegetal. Instruíram os Ministros da Agricultura do Brasil e da Venezuela a negociar projeto de acordo complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica em matéria de produção agrícola e desenvolvimento rural.
16. A fim de fortalecer ainda mais as relações bilaterais e assegurar o seguimento dos acordos, convieram em convocar a VIII reunião da Comissão Binacional de Alto Nível (COBAN), no segundo semestre do corrente ano, no Brasil. A Comissão deverá empenhar-se em buscar soluções para questões pendentes no relacionamento bilateral, dedicando atenção à problemática do transporte rodoviário entre os dois países, no âmbito do grupo de trabalho de transportes.
17. Convencidos da necessidade de redobrar esforços na luta contra o narcotráfico e delitos conexos, será realizada em Caracas, no último trimestre de 2003, a VI reunião da Comissão Mista Bilateral para prevenir e combater o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
18. Com a finalidade de incrementar o intercâmbio e a cooperação cultural entre ambos países, será realizada no Brasil, no presente ano, a V Reunião da Comissão Mista Cultural, em data a ser acordada por via diplomática.
19. Com vistas a incentivar os investimentos entre ambos os países, os Presidentes recomendaram o início, com a possível brevidade, das negociações de um acordo para evitar a bitributação e prevenir a evasão fiscal.
20. Reafirmaram o compromisso com a luta contra a pobreza, acordando coordenar esforços bilaterais e internacionais para a implementação de políticas eficazes em matéria de saúde, emprego, educação, segurança alimentar, em particular o programa brasileiro Fome Zero e a proposta venezuelana de estabelecer um Fundo Humanitário Internacional, e de proteção do meio ambiente.
21. Saudaram os avanços desenvolvidos pelos dois países em matéria de telecomunicações, no quadro do Grupo de Trabalho Binacional de Telecomunicações, através de reuniões e intercâmbio de informação, experiências e cooperação mútua.
22. Os dois Presidentes consideraram os temas mais relevantes da atualidade internacional. No contexto dos desdobramentos do conflito do Iraque, convieram na urgência da reafirmação do multilateralismo, mediante renovado compromisso com as Nações Unidas e com a necessidade de proceder a reformas na Organização, inclusive no Conselho de Segurança. Entendem os Presidentes que as Nações Unidas deverão desempenhar papel central no encaminhamento da reorganização do Iraque e da reconstrução do país.
23. Quanto à reforma do Conselho de Segurança, o Presidente Chávez ratificou o apoio da Venezuela a que o Brasil integre o referido Conselho como membro permanente. O Presidente Lula expressou o seu vivo agradecimento a esse importante apoio.
24. O Presidente Chávez convidou o Presidente Lula a realizar uma próxima visita à Venezuela, em data a ser acordada por via diplomática.
25. Os Presidentes inauguraram o monumento em memória do General José Ignácio de Abreu e Lima, que entre 1818 e 1830 lutou ao lado do Libertador Simón Bolívar, e acompanhou-o nos mais transcendentes momentos históricos da Grã-Colômbia, até o falecimento do Libertador em Santa Marta, Colômbia, iniciando a trajetória conjunta do Brasil e da Venezuela, continuada sem interrupção até o presente encontro fraternal em Pernambuco.
viernes, 10 de abril de 2009
BRASIL -IMPORTACIONES DE COCO RALADO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR portSECEX17_2008
PORTARIA Nº 17, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
(publicada no D.O.U. de 29/08/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os itens 1 e 4 do inciso III (COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO
RALADOS – NCM 0801.11.10) no Anexo B da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, para a seguinte redação:
“1) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:
QUANTIDADE (toneladas) PERÍODO 1.314,0 de 01/09/2008 a 30/11/2008
1.314,0 de 01/12/2008 a 29/02/2009 1.314,0 de 01/03/2009 a 31/05/2009
1.314,0 de 01/06/2009 a 31/08/2009
4) Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:
a) 60% (sessenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção
das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 7% (quatro por cento) desse total.
b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 40% (quarenta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A quantidade por empresa será limitada a 15 (quinze) toneladas, válida para o período de 01/09/2008 a 31/08/2009.”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2008. WELBER BARRAL
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR portSECEX17_2008
PORTARIA Nº 17, DE 27 DE AGOSTO DE 2008
(publicada no D.O.U. de 29/08/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os itens 1 e 4 do inciso III (COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO
RALADOS – NCM 0801.11.10) no Anexo B da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, para a seguinte redação:
“1) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:
QUANTIDADE (toneladas) PERÍODO 1.314,0 de 01/09/2008 a 30/11/2008
1.314,0 de 01/12/2008 a 29/02/2009 1.314,0 de 01/03/2009 a 31/05/2009
1.314,0 de 01/06/2009 a 31/08/2009
4) Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:
a) 60% (sessenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção
das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 7% (quatro por cento) desse total.
b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 40% (quarenta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A quantidade por empresa será limitada a 15 (quinze) toneladas, válida para o período de 01/09/2008 a 31/08/2009.”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2008. WELBER BARRAL
REMESSAS PARA O EXTERIOR
DECRETO Nº 5.183 DE 13 DE AGOSTO DE 2004.
Regulamenta a redução da alíquota do Imposto
sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9o da Medida
Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de
agosto de 2001, DECRETA:
Art. 1o Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente nas remessas,
para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
I - pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;
II - participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros;
e
III - propagandas realizadas no âmbito desses eventos.
Art. 2o Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas
hipóteses previstas no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o
interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com: I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo único. Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras
de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas
interessadas na concessão do benefício.
Art. 3o A remessa de que trata o art. 1o será efetuada pelo banco negociador do câmbio
mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.
Art. 4o O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de
Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1o A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último. § 2o O descumprimento do disposto neste artigo:
I - obrigará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e
encargos legais;
II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação
do interessado;
III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela
Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a
comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
Art. 5o A Secretaria de Comércio Exterior está autorizada a receber dos beneficiários de
autorizações de remessas ao exterior, com redução da alíquota a zero, concedidas na vigência do
Decreto no 3.793, de 19 de abril de 2001, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste
Decreto, toda documentação necessária à conclusão da análise das comprovações das despesas
realizadas.
Art. 6o A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no
âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o Decreto no 3.793, de 19 de abril de 2001.
Brasília, 13 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho ,Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2004 (Edição extra
Regulamenta a redução da alíquota do Imposto
sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9o da Medida
Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de
agosto de 2001, DECRETA:
Art. 1o Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente nas remessas,
para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
I - pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;
II - participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros;
e
III - propagandas realizadas no âmbito desses eventos.
Art. 2o Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas
hipóteses previstas no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o
interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com: I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo único. Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras
de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas
interessadas na concessão do benefício.
Art. 3o A remessa de que trata o art. 1o será efetuada pelo banco negociador do câmbio
mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.
Art. 4o O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de
Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1o A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último. § 2o O descumprimento do disposto neste artigo:
I - obrigará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e
encargos legais;
II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação
do interessado;
III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela
Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a
comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
Art. 5o A Secretaria de Comércio Exterior está autorizada a receber dos beneficiários de
autorizações de remessas ao exterior, com redução da alíquota a zero, concedidas na vigência do
Decreto no 3.793, de 19 de abril de 2001, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste
Decreto, toda documentação necessária à conclusão da análise das comprovações das despesas
realizadas.
Art. 6o A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no
âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o Decreto no 3.793, de 19 de abril de 2001.
Brasília, 13 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho ,Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2004 (Edição extra
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